PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011573-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMANDA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEIA SALES DE BRITO - AC2874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial. No mérito, com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, o(s) documento(s) juntado(s) é/são idôneos para o fim pretendido, pois indica(m) que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de KIMBERLY KYARA OLIVEIRA DE FREITAS, ocorrido em 29/04/2025, demonstrando a qualidade de segurada especial.
Antes de mais nada, necessário esclarecer que a vida da mulher solteira na área rural é árdua e, comumente, subvalorizada. A atividade doméstica da mulher não pode ser subvalorizada dentro de uma unidade econômica de produção rudimentar como a rural. Para o bom funcionamento da atividade rurícola, é essencial e indispensável a contribuição da mulher no desempenho de atividades domésticas. Nesse sentido, Niall Kishtany em seu livro "Uma Breve História da Economia" aborda de maneira justa a contribuição das mulheres "do lar" para a economia e chama a atenção para a “mão de obra invisível” muitas vezes ignorada pela sociedade.
Nesse sentido: “(...) Outra história econômica antiga é a das mulheres como ‘ociosas’. Se as mulheres ficam em casa em vez de ter um emprego, considera-se que elas não trabalham. Se não trabalham por dinheiro, devem estar se dedicando à única outra atividade que a economia reconhece, o ócio: saindo para almoçar ou assistindo TV, talvez. A economista Nancy Folbre (1952-) desafiou essa história no livro Who Pays for the Kids? [Quem banca as crianças?].
Folbre afirma que são as mulheres que arcam com a maior parte dos custos de criar a futura mão de obra. A economia convencional ignora esses custos porque as mães que cuidam de seus filhos não são pagas em dinheiro. Quando um homem paga um salário a uma diarista para limpar, cozinhar e cuidar de seus filhos, a mão de obra dela é contada como parte da renda nacional do país. Se ele resolve se casar com ela, ela se torna parte de sua família.
Ela continua a limpar e a cozinhar, mas, sendo agora a sua esposa, não recebe um salário. Sua mão de obra deixa de ser considerada na renda nacional. Segundo a visão convencional, ela se torna uma ‘dona de casa improdutiva’. Pense em toda a mão de obra que é invisível porque não é remunerada: fazer compras, cozinhar, limpar, cuidar dos filhos. Nos países pobres, as mulheres buscam madeira, carregam água, aram a terra, moem milho, consertam cabanas.
Os cálculos das Organizações das Nações Unidas mostram que o trabalho não remunerado pode ser equivalente a setenta por cento da produção econômica do mundo. A maior parte do trabalho não remunerado é feito por mulheres. Se o trabalho não remunerado é tão significativo, não é importante que os economistas tentem aprendê-lo ao medir a economia? A economista feminista neozelandesa Marilyn Waring (1952-) defendeu isso no livro If Women Counted [Se as mulheres contassem]. (...) A economia feminista nos diz que, sem políticas voltadas para elas, o problema das mulheres invisíveis só ficará pior, mas transformações sociais e boas políticas podem ajudar.” (Kishtainy, Niall.
Uma Breve História da Economia. 2ª ed. Porto Alegre, 2019, pgs. 235-238) Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): conta de energia elétrica de unidade consumidora rural em nome do avô da criança; caderneta de saúde da criança e cartão da gestante com anotação de endereço rural; prontuário médico da autora com endereço rural; declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Capixaba de que a autora exerce agricultura familiar; e ficha individual escolar da autora com endereço rural.
A partir disso, consoante Recomendação Nº 128 de 15/02/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 27/2021. No Anexo ao referido protocolo, constam algumas diretrizes para julgamento e valoração da prova previdenciária. Vejamos: (...)
1. As julgadoras e os julgadores de processos previdenciários não podem ignorar, quando da valoração da prova, a divisão sexual do trabalho por força da qual cabe, nos núcleos familiares, prioritariamente às mulheres a tarefa dos cuidados e afazeres domésticos;
2. Devem ser admitidas provas para além do rol taxativo do art. 106 da Lei n. 8.213/1991, incluindo vídeos e fotografias que possam provar a qualidade de segurada especial de uma trabalhadora rurícola;
3. Importa que os questionamentos em audiência sejam claros o bastante para que a segurada não se qualifique como alguém que não contribui com a dinâmica familiar no campo por ser “do lar”, evitando-se perguntas sobre se ela “trabalha com enxada”, “faz roçado” ou “trabalha pesado”, dentre outras;
4. É necessário que haja uma interpretação harmônica do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 com a Constituição Federal, de modo a não se excluir as seguradas mulheres, por entender que elas não trabalham “diretamente” com as atividades rurais, ao executarem tarefas domésticas em prol do grupo familiar;
5. Não existe hierarquia entre provas que podem ser admitidas no processo judicial, não havendo prevalência entre certidão de casamento ou evidências baseadas na família patriarcal em relação às demais modalidades de documento que podem ser utilizados por seguradas solteiras;
6. Na análise da documentação relativa às seguradas especiais solteiras deve ser considerada a sua dificuldade para figurar em títulos de propriedade, devendo ser especialmente valorada a documentação havida em nome de terceiros, caso harmônica com o depoimento e os demais elementos de prova;
7. As julgadoras e os julgadores, ao examinarem laudos atinentes a processos de benefícios por incapacidade, devem rechaçar conclusões que sugiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico;
8. Ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendose conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS;
9. As julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;
10. A massividade da judicialização da previdência deve ser compreendida como elemento que favorece a utilização de categorias e estereótipos nas audiências e decisões judiciais, os quais são conformados por vieses de raça e gênero. No intuito de alcançar uma jurisdição qualitativa, também no âmbito previdenciário, devem ser priorizadas soluções coletivas e estruturais para demandas repetitivas, seja através de ações com tal viés, seja através da atividade dos Centros de Inteligência da Justiça Federal.” Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural, valendo destacar que em favor da parte autora foram concedidos 2 (dois) salários maternidade pretéritos: o primeoro no ano de 2021 por força de sentença homologatória de acordo no Processo nº 1008286-97.2023.4.01.3000, e o segundo por concessão administrativa (NB 224.992.532-6).
Dessa forma, quer rural quer urbano, a comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício condiciona-se à apresentação de início razoável de prova material, por exigência prevista no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada.
Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de salário maternidade relativo ao nascimento do(a) filho(a) KIMBERLY KYARA OLIVEIRA DE FREITAS, ocorrido em 29/04/2025, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.421,64, sendo R$ 6.578,00 o valor principal e R$ 843,64 de taxa Selic, atualizado até 06/2026.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
RIO BRANCO/AC, (data da assinatura eletrônica).