Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMAURA SANTOS XAVIER
- Advogado
- PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1011576-87.2023.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAURA SANTOS XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, a depender do grau de incapacidade constatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Coisa julgada A análise dos autos evidencia que houve ajuizamento de demanda anterior (processo nº 1002685-14.2022.4.01.3302), na qual se discutiu a concessão do mesmo tipo de benefício, tendo o pedido sido julgado improcedente. Naquela ocasião, conforme laudo de perícia realizada em 04/08/2022, constatou-se que a parte autora apresentou incapacidade laboral apenas por período determinado de 3 meses após 19/07/2018, não havendo incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais no momento da perícia.
Cumpre, neste ponto, examinar a alegação de coisa julgada. No presente caso, o pedido decorre de requerimento administrativo diverso, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/09/2023, e fundamenta-se em elementos probatórios que demonstram alteração no estado de saúde do(a) demandante. Assim, a demanda atual não se confunde com a anterior, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, aplicam-se os efeitos da coisa julgada quanto à inexistência de incapacidade laboral até 04/08/2022, data da conclusão da perícia judicial na ação anterior, vedando-se a rediscussão dessa condição para o período anterior a tal marco temporal. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Segundo a , os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (), b) carência de 12 meses (); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos ().
