PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. PROCESSO: 1011589-97.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEUSA GONCALVES DE RESENDE NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS E PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES) Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 2/2026 desta Vara, que delega à Secretaria a prática de atos de mero expediente sem conteúdo decisório, promove-se o regular impulso processual, observando-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, devendo apresentar impugnação fundamentada, caso não concorde com os valores apresentados.
ADVERTÊNCIA: O SILÊNCIO OU O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO IMPORTARÁ EM CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. PROVIDÊNCIA SUBSEQUENTE Decorrido o prazo, com ou sem manifestação: ENCAMINHE os autos ao setor competente para CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS e, estando regulares, para EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Encaminhar à Contadoria ou Encaminhar para conferência simples (Secretaria) PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO Ficam as partes cientes de que, após a expedição e migração da requisição de pagamento, o procedimento de levantamento será operacionalizado pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, observando-se que:
I – RPV: o pagamento ocorrerá em até 60 (SESSENTA) DIAS, contados da migração da requisição ao Tribunal e de sua respectiva autuação/processamento;
II – PRECATÓRIO: o pagamento ocorrerá até o final do exercício orçamentário em que incluído, sendo que os precatórios apresentados ao Tribunal até 1º DE FEVEREIRO serão incluídos no orçamento do exercício seguinte;
III – ACOMPANHAMENTO: caberá à parte acompanhar a liberação da RPV por meio do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1;
IV – LEVANTAMENTO: após a liberação, para levantamento dos valores depositados, a parte autora e/ou advogado habilitado deverá comparecer presencialmente à instituição financeira, munido dos seguintes documentos: documentos pessoais do beneficiário (autor/tutor/curador e advogado); procuração, no caso de advogado, com autenticação eletrônica; termo de tutela e/ou curatela, quando for o caso, com autenticação eletrônica; Certidão de Objeto e PÉ, a ser requerida mediante petição nos autos, utilizando o tipo de documento “Petição – Emissão de Certidão de Objeto e PÉ”.
ADVERTÊNCIA FINAL FICA DISPENSADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES EXCLUSIVAMENTE PARA CIÊNCIA DA MIGRAÇÃO, DEPÓSITO OU SAQUE. PETICIONAR SOMENTE EM CASOS QUE DEMANDEM O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ATENDIMENTO Para maiores informações, o atendimento poderá ser realizado por meio do Balcão Virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal O ato acima decorre de delegação expressa da Portaria nº 2/2026, não possuindo conteúdo decisório.
Cumpra-se. Anápolis, GO, datado e assinado digitalmente ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.