Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CAP. ANTONIO MACIEL DAVE CFAR
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011591-53.2024.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO APELADO: CAP. ANTONIO MACIEL DAVE CFAR E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. MATÉRIA REGULADA PELA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo ente público exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz que estão cumpridos os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024).
3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, na qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais), na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
