Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA GALDINO LOBO
- Advogado
- IVONE ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 1694/RR)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1011591-73.2026.4.01.4200 AUTOR(A): SONIA GALDINO LOBO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda. Ressalto que a análise da plausibilidade jurídica do direito postulado exige ampla dilação probatória consistente na realização das perícias médica e social (LOAS Deficiente) ou apenas social (LOAS Idoso) a serem designadas por este juízo, o que somente será suprida no momento da sentença, em que a demanda estará devidamente instruída e elucidada.
Ademais, a negativa administrativa, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade, não podendo ser afastada a partir de documentos juntados pela própria parte interessada, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa após realização da perícia designada pelo juízo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Laudos médicos atualizados, datados há menos de um ano; - Carteira de Trabalho (integral).
Após, cumprida a determinação supra, REMETAM-SE os autos ao NUCOD/Central de Perícias para designação da perícia médica e social e comunicações de praxe. Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991. Constatada incapacidade, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
