Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. A. D. A.
- Advogados
- HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5266/AC), LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB 4994/AC), BRUNO ARAUJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011606-87.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 e BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, observa-se que o requerimento administrativo não chegou a ser regularmente analisado, porquanto a parte autora deixou de cumprir exigências solicitadas pelo INSS durante a tramitação do processo administrativo, circunstância que levou ao seu arquivamento ou à conclusão por ausência de documentação indispensável à apreciação do pedido.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em tais situações, não se pode equiparar o arquivamento por descumprimento de exigências à hipótese de indeferimento administrativo. Reconhece-se que houve o chamado “indeferimento forçado”, em que a autarquia não pôde adentrar no mérito do pedido justamente pela ausência de colaboração mínima do requerente no fornecimento de elementos necessários à análise.
Nessas condições, inexiste pretensão resistida apta a configurar o interesse processual. A provocação do Judiciário sem que se tenha consumado efetivamente a negativa administrativa implica supressão de instância administrativa e afronta ao caráter subsidiário da atuação judicial na matéria. Assim, diante da ausência de prévio esgotamento da via administrativa em razão do não atendimento das exigências legais pela parte autora, resta configurada a falta de interesse processual.
