Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011632-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ALVES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA VIEIRA - DF36608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ALVES RABELO contra ato do GERENTE EXECUTIVO – CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DA CEAB, postulando a determinação para que a autoridade coatora decida processo administrativo. Em que pese as alegações iniciais, verifico que, mesmo antes da contestação, a impetrante apresentou pedido de desistência. Era o necessário relatório.
A desistência da ação antes da apresentação de contestação prescinde de anuência dos impetrados, conforme dispôs o tema 522 do STJ (julgado em sede de recursos repetitivos). Logo, não há óbices ao reconhecimento judicial do pedido de desistência do processo.
Ante o exposto: Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora para que produza os seus efeitos e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC . DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a existência de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, dispensando-a do recolhimento, nos termos legais. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de homologação de desistência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
