PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011641-45.2025.4.01.4100
AUTOR: LEONICE MARIA DOS ANJOS LAMARAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência, ressalvado o disposto no art. 26 (LBPS). Destacando-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que necessitam de 12 (doze) contribuições mensais para sua concessão (arts. 24, caput; 25 e 26 da Lei nº. 8.213/1991). Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (art. 59, § 1º, LBPS).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). De acordo com o disposto no art. 27-A, Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Para cômputo do período de carência, o art. 27, II, da LBPS, dispõe que serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. O art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. De acordo com a decisão do Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Passo à análise do mérito. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 22/11/2024 (DII), data de início da incapacidade. Quanto à qualidade de segurada, os registros do CNIS (id 2207539359) demonstram que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/06/2019 devido ao último recolhimento efetuado em 30/04/2018.
Após essa data, efetuou recolhimentos previdenciários de forma extemporânea a partir de 20/09/2022, fora do prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 27, II da Lei nº 8.213/1991, referentes às competências de 01/04/2022 a 31/05/2025, os quais não podem ser computados para fins de cumprimento de carência. Assim, não há falar em cumprimento de carência na data de início da incapacidade (DII: 22/11/2024), uma vez que não são consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, conforme disposto no art. 27, II da Lei nº 8.213/1991 e na decisão do Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios postulados, impõe-se o indeferimento do pedido. Registro, ainda, que por se tratar de requisitos cumulativos, o não preenchimento de quaisquer deles inviabiliza a concessão do benefício e dispensa a manifestação acerca dos demais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal