Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Advogados
CASSIO MOTA E SILVA (OAB 8342/MA), ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 18699/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011642-97.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699 e CASSIO MOTA E SILVA - MA8342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO BARBOSA DA SILVAADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA18699) CASSIO MOTA E SILVA - (OAB: MA8342) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2212671101 Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011642-97.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de recuperação e reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) seja posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre esse último ponto, o Enunciado 213 do FONAJEF dispõe: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”, sendo a diferença entre eles, essencialmente, o aspecto temporal. Sendo assim, os requisitos para a concessão de ambos são comuns: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral.
No caso, o autor requereu o benefício em 08/02/2024 (DER), e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa (ID 2152226802). As provas documentais indicam que o autor esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 26/11/2003 a 31/12/2020 (ID 2198272299). Desse modo, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, uma vez que já reconhecidas pela autarquia previdenciária.
Em relação à incapacidade, o laudo da perícia médica oficial realizada em 24/06/2025 (ID 2194062585) atestou que a parte autora é portadora de poliomiesite (CID G72.9/G73.6) patologia que a incapacita temporária e parcialmente para o exercício de suas atividades habituais e laborativas, com possibilidade de recuperação e reabilitação. O perito fixou o início da incapacidade (DII) em 26/11/2003 (item 12), atestando ainda que a incapacidade duraria por no mínimo 6 (seis) meses contados da data de realização da perícia (item 18).
Deixou assentado: "Paciente com quadro de doença autoimune levando a fraqueza muscular, em uso de imunossupressores de forma continua necessitando de um período de repouso e retorno as suas atividades." (item 22). Em contestação, o INSS suscitou a ocorrência de coisa julgada material, visto que em ação anterior do autor (n° 1009686-17.2022.4.01.3701) o laudo médico realizado em 30/03/2023 fixou a data de início da incapacidade em 08/09/2022.
Entretanto, o argumento não prospera, tendo em vista que a própria autarquia ré reconheceu a incapacidade da parte autora em exame médico realizado em 24/05/2018 (ID. 2198272300), fixando a DII em 26/12/2001, além do fato de que o requerente esteve em gozo de aposentadoria por invalidez entre 2003 a 2020 (NB 131.728.214-8). Registro que não há direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que não ficou demonstrada incapacidade laborativa permanente e insuscetível de reabilitação.
É importante destacar que a estimativa do perito médico pode não se confirmar ao final do prazo fixado. Por esse motivo, a TNU firmou jurisprudência no sentido de que o benefício deve permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da implantação, de modo a se viabilizar pedido de prorrogação do benefício pelo demandante, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/1991 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/1999.
O termo inicial deve corresponder à DER (DIB = 08/02/2024), e o benefício deve permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o entendimento da TNU. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, e não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, não verificada neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Por fim, diante do caráter alimentar do benefício, considero presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 08/02/2024, devendo mantê-lo ativo por, ao menos, 30 (trinta) dias. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (fixada na data desta sentença) e concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo: DATA DE AJUIZAMENTO 09/10/2024 DATA DE CITAÇÃO - CPF 376.***.***-15 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 19/05/1975 TIPO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 08/02/2024 DIP DATA DA
SENTENÇA
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA