Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ANDRE BRASIL PEREIRA
- Advogados
- ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB 2045/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO (OAB 9722/RO), MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011645-19.2024.4.01.4100
AUTOR: CARLOS ANDRE BRASIL PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, quando for o caso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8742/1993).
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. Acerca do exame físico, o perito descreveu o seguinte: Inobstante a irresignação da parte autora (id 2175823687) reafirmando a existência de incapacidade laborativa, não trouxe aos autos quaisquer elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
No caso, na data do acidente em 16/11/2021, a parte autora encontrava-se em fruição de período de graça após a rescisão do contrato de trabalho na ocupação de assistente administrativo. Assim, na data do acidente o autor encoontrava-se vinculado ao RGPS como assistente administrativo. Os recolhimentos na categoria de contribuinte individual foram realizados após o acidente, em 02/12/2021. Vejamos: Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
