Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WENDELL NUNES ALCANTARA
- Advogado
- JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO (OAB 19458/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011663-17.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WENDELL NUNES ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - MT19458/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WENDELL NUNES ALCANTARA JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - (OAB: MT19458/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2271933510 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT CEJUC
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1011663-17.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WENDELL NUNES ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACIEL SOUTO DO NASCIMENTO - MT19458/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO B Dispensado relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. As partes entabularam acordo. Pois bem. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Quando as partes celebram transação, de acordo com o art. 840 do Código Civil, dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
DISPOSITIVO
, com fulcro no , “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes parâmetros indicados na proposta de acordo. Sendo líquida a proposta de acordo, o INSS pagará, por RPV, o montante nela indicado, com a data-base contida na parte final da petição com a proposta de acordo ou, não havendo a indicação na petição, com a data-base na data do protocolo do acordo no feito.
