PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011663-21.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIZANDRA LISLEY CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA IZABEL DE OLIVEIRA PINTO - PA14506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da autora e de seu cônjuge. Apresentada, ou não, contestação e, julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação.
Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual?
Resposta: NÃO. B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: NÃO.
C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: Não Aplicável. D – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta: HÁ pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: SIM E – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta: HÁ pedido de antecipação de tutela provisória (de urgência ou evidência) nos autos?
Resposta: SIM F – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM G – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC?
Resposta: SIM H – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta G: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Resposta: SIM
I – Valor da Causa Correto Pergunta: O valor da causa declarado na Petição Inicial está correto, conforme o cálculo do art. 292 do CPC? Resposta: SIM J – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: Não Aplicável. K – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos?
Resposta: SIM
L. Existe procuração nos autos outorgando poderes aos causídicos que subscrevem a petição inicial e/ou que protocolaram a presente ação? Resposta: SIM
L. Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo? Resposta: Não Aplicável M – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal? Resposta: Não Aplicável.
N – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta: HÁ nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: SIM (ID: [2224370744], Página: [3]) O – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa?
Resposta: NÃO. P – Comprovante de Endereço Pergunta: HÁ nos autos comprovante válido e atual do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: NÃO. Providência: Juntar comprovante de endereço da parte autora acompanhado de declaração do titular, caso resida em imóvel de terceiro. Q – Certidão de Nascimento da Criança Pergunta: A Certidão de Nascimento da criança cujo nascimento é o fato gerador do pedido de Salário Maternidade em análise está juntada aos autos?
Resposta: SIM R – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda? Resposta: NÃO. S – Os documentos textuais digitalizados estão em formato pdf e com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR ativo de forma satisfatória?
Resposta: SIM