PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011663-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZLUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - (OAB: MA27237) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466539452) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011663-26.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806894-27.2025.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011663-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao não reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício na data do óbito. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra a valoração do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, sustentando, em síntese, a existência de elementos suficientes à comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido e, consequentemente, de sua qualidade de segurado especial.
A recorrente, contudo, não impugna especificamente os elementos constantes do processo administrativo e destacados pelo INSS em contestação, notadamente os indícios de fraude e a existência de vínculos laborais de natureza urbana atribuídos ao instituidor do benefício, circunstâncias apuradas em relatório de inteligência elaborado no âmbito da Força Tarefa Previdenciária. Tais elementos foram invocados pela autarquia como relevantes para afastar a alegada condição de segurado especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011663-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A controvérsia recursal consiste na verificação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício na data do óbito. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, o exame do direito deve observar a legislação em vigor em 23/11/2023, data do falecimento do instituidor, José Antônio Muniz (ID 462300616, p. 23). Em suas razões recursais (ID 462301406, p. 57/65), a apelante questiona a valoração do conjunto probatório realizada pelo juízo de origem, sustentando, em síntese, a existência de elementos suficientes à comprovação do exercício de atividade rural, entre os quais, Carteira de pescador profissional, certidão de óbito, declaração da colônia de pescadores, certidão casamento, ficha de loja, recibos de pagamentos de sindicato vários anos.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença (ID 462301406, p. 54/56), o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para demonstrar que o instituidor ostentava a qualidade de segurado especial por ocasião do óbito. Com efeito, parcela relevante dos documentos apresentados possui natureza unilateral ou autodeclaratória e, examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não fornece suporte probatório seguro para o reconhecimento da condição previdenciária alegada.
É certo que, em demandas previdenciárias envolvendo trabalhadores rurais, a ausência ou insuficiência de início de prova material reclama tratamento específico. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. De igual modo, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acerca do exercício da atividade rural pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova demanda caso a parte venha a reunir prova material adequada.
Essa orientação, todavia, não conduz à extinção do feito sem exame do mérito no caso concreto. Isso porque a hipótese dos autos não revela mera deficiência quantitativa de documentos ou simples ausência de início de prova material. HÁ, ao contrário, elementos probatórios que fragilizam substancialmente a própria tese de exercício de atividade rural ou pesqueira em regime caracterizador da condição de segurado especial.
Conforme destacado pelo INSS em contestação (ID 462300888, p. 32/38), a autora formulou, em duas oportunidades, requerimento administrativo de pensão por morte, sem apresentar documentação apta à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Além disso, o falecido possui histórico de vínculos urbanos e registro de CNPJ na condição de empresário, circunstâncias que, embora não conduzam isoladamente à exclusão automática da qualidade de segurado especial, constituem elementos relevantes que, no contexto probatório dos autos, demandariam prova material consistente do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira no período legalmente relevante.
A situação é ainda reforçada pelos demais elementos constantes dos autos. A própria autora mantinha vínculo empregatício com o Município de Codó/MA desde 1994 e encontra-se aposentada na condição de professora, portanto, como trabalhadora urbana, conforme declaração de benefícios juntada no ID 462300872, p.
86. Mais relevante, ainda, é a informação constante do processo administrativo (ID 462300888, p. 59/63 e p. 108/110), no qual foram identificadas evidências de irregularidades relacionadas à concessão da aposentadoria por idade rural anteriormente titularizada pelo instituidor. Tal circunstância assume especial importância, pois impede que a mera existência daquele benefício seja tomada, por si só, como prova suficiente e incontroversa da manutenção da qualidade de segurado especial na data do óbito.
Nesse contexto, os documentos invocados pela apelante, analisados em conjunto com os vínculos urbanos do falecido, seu registro empresarial e os elementos extraídos do procedimento administrativo relativo à aposentadoria rural, não são suficientes para demonstrar que, em 23/11/2023, o instituidor exercia atividade enquadrável no regime de segurado especial ou conservava essa qualidade para fins previdenciários.
Não se está, portanto, diante de simples ausência de documentação que possa justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, mas de conjunto probatório efetivamente submetido à apreciação judicial e incapaz de demonstrar fato constitutivo essencial ao direito postulado. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021. Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011663-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TRABALHADOR RURAL/PESCADOR ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS E AUTODECLARATÓRIOS. VÍNCULOS URBANOS. REGISTRO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM BENEFÍCIO RURAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REsp 1.352.721/SP.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do instituidor, observada a legislação vigente na data do falecimento, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ, sendo necessária a existência de início de prova material idôneo.
3. Embora o STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha admitido a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente conteúdo probatório eficaz acerca do exercício da atividade rural, essa orientação não se aplica quando há conjunto probatório efetivamente submetido à apreciação judicial e apto a infirmar a própria alegação de qualidade de segurado especial.
4. No caso, os documentos apresentados pela parte autora, em grande parte de natureza unilateral ou autodeclaratória, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural ou pesqueira pelo instituidor na data do óbito, especialmente diante da existência de vínculos urbanos, registro de CNPJ na condição de empresário e elementos constantes do processo administrativo indicativos de irregularidades relacionadas à aposentadoria por idade rural anteriormente concedida.
5. A existência pretérita de benefício de aposentadoria rural não constitui, diante de elementos concretos que colocam em dúvida sua regularidade, prova suficiente e incontroversa da manutenção da qualidade de segurado especial até a data do óbito.
6. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
7. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF e a incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO (OAB 27237/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARINETE DO NASCIMENTO MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011663-26.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.