PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011663-50.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARLUCIO ANTONIO MARIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARLUCIO ANTONIO MARIANI AURELIO FERNANDES PEIXOTO - (OAB: GO36774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461238900) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011663-50.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046993-55.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARLUCIO ANTONIO MARIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO - GO36774-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011663-50.2026.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor de MARLÚCIO ANTÔNIO MARIANI, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defende a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, argumentando que não foi apresentado demonstrativo detalhado da evolução do débito, com indicação clara dos critérios de cálculo, juros aplicados e sua capitalização. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de garantia, uma vez que os bens dados em garantia superariam significativamente o valor da dívida, além de alegar abusividade na cobrança de encargos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. Contrarrazões devidamente juntadas aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal no caso.
É o relatório.
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13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011663-50.2026.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia central cinge-se à higidez e possibilidade de execução da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária apresentada pela CEF em desfavor do agravante. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, o agravante pretende, por essa via, discutir a suposta iliquidez do título, a abusividade dos encargos cobrados e o excesso de garantia, matérias que, por sua natureza, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inclusive com eventual reexame de cláusulas contratuais e critérios de cálculo. Nessas circunstâncias, revela-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, porquanto a apreciação das alegações formuladas não prescinde de dilação probatória, devendo ser veiculadas pelos meios processuais próprios, notadamente os embargos à execução.
No caso concreto, as alegações de excesso de execução, aplicação indevida de juros e irregularidades na apuração do débito não se mostram comprovadas de plano, dependendo de dilação probatória para sua adequada verificação. O agravante sustenta a ausência de demonstrativo detalhado do débito e a aplicação de encargos abusivos. Todavia, a verificação dessas alegações pressupõe análise técnica da evolução da dívida, dos índices aplicados e das cláusulas contratuais pactuadas.
Do mesmo modo, a alegação de excesso de garantia demanda exame de elementos fáticos e documentais, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Dessa forma, tais matérias devem ser submetidas ao contraditório pleno, com a devida instrução probatória, o que afasta sua apreciação neste momento processual. A execução de origem encontra-se fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, título executivo extrajudicial previsto em lei, apto a embasar a pretensão executiva, desde que acompanhado dos elementos necessários à identificação do débito.
No presente caso, não se evidencia, de plano, vício capaz de afastar a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, sendo insuficientes as alegações genéricas do agravante para infirmar a presunção de validade do título executivo. As insurgências relativas à suposta abusividade dos juros e ao excesso de garantia, além de demandarem dilação probatória, inserem-se no âmbito de discussão contratual, o que reforça a inadequação da via eleita.
A eventual revisão de cláusulas contratuais exige delimitação específica das disposições impugnadas e comprovação dos fatos alegados, o que não se compatibiliza com a exceção de pré-executividade. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado. Ademais, não há demonstração de garantia do juízo, circunstância que reforça a impossibilidade de suspensão da execução.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I Cinge-se a controvérsia sobre o não conhecimento de exceção pré-executividade ajuizada pelo agravante que pretendia a revisão de cláusula contratual da Cédula de Crédito Bancário. Executado pela CEF, quanto à suposto abuso dos juros aplicados à época da contratação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC. II Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da Súmula 393/STJ, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
III A matéria alegada, na realidade, diz respeito a excesso de execução, e não restou comprovada de plano. Demanda dilação probatória, até com o fim de possibilitar à própria parte executada a defesa de seu alegado direito e a comprovação de suas alegações. A adoção destas providências é inviável através da exceção de pré-executividade.
IV - As cláusulas contratuais de que a parte autora pretende revisão, no âmbito do Poder Judiciário, devem ser especificadas expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ.
V - O excesso de execução implica em que a parte excipiente aqui agravante apresente com minúcia o valor que considera devido, na forma do art. 917, § 3º do CPC. VI Agravo de instrumento não provido. (AG 1039813-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) ***
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011663-50.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1046993-55.2024.4.01.3500 AGRAVANTE: MARLUCIO ANTONIO MARIANI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, JUROS ABUSIVOS E EXCESSO DE GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A controvérsia central cinge-se à higidez e possibilidade de execução da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária apresentada pela CEF em desfavor do agravante.
2. Revela-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, porquanto a apreciação das alegações formuladas não prescinde de dilação probatória, devendo ser veiculadas pelos meios processuais próprios, notadamente os embargos à execução.
3. Dessa forma, tais matérias devem ser submetidas ao contraditório pleno, com a devida instrução probatória, o que afasta sua apreciação neste momento processual.
4. A execução de origem encontra-se fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, título executivo extrajudicial previsto em lei, apto a embasar a pretensão executiva, desde que acompanhado dos elementos necessários à identificação do débito.
5. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma