PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011663-57.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON ALVES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (data de nascimento: 13/04/1963, ID. 2194913532), sendo o requerimento administrativo datado de 14/04/2025, conforme ID. 2194913364. Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: Declarações de ITR em nome de suposta parceira, Sra.
Maria Angelita Ribeiro dos Santos Costa, da Fazenda Lagoa da Pedra, referente aos exercícios de 2007 a 2024 (IDs 2194923286, 2194923441, 2194923560 e 2194923679); Contrato de parceria agrícola com firma reconhecida apenas em 2024, data próxima ao requerimento administrativo (ID 2194922871); Declaração escolar dos filhos em escola da zona rural em período remoto, referente aos anos de 1997 a 2009 (ID 2194922502); Prontuário de 2020 em posto de saúde rural (ID 2194922021); Ficha clínica com endereço rural e ocupação de lavrador de 2002 a 2013 (ID 2194921892); Cadastro Único com endereço rural que consta a inclusão da família no ano de 2021 (ID 2194916420); Cartão do Hipertenso com registros em período remoto (ID 2194920891); Cartão da Família com endereço rural e registros no período de 2001 a 2021 (ID 2194921225); Certidão do TSE com ocupação declarada de trabalhador rural (ID 2194921637).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte do autor. Conforme faz prova o Extrato do CNIS (2216563962, fl. 2), o autor manteve diversos vínculos empregatícios de natureza urbana que descaracterizam a continuidade do labor rural. Destacam-se os períodos em que atuou como servente de obras e demolidor de edificações na Empresa Municipal de Urbanização de Vitória da Conquista entre os anos de 2004 e 2006, além do vínculo com o empregador Jaime Leal Maia nos anos de 2013 e 2014 e com a CLD Construtora entre 2016 e 2017.
Ademais, consta no sistema que o autor efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo no período de julho a dezembro de 2020 (ID 2216563962, fl. 3), o que denota a ausência de renda proveniente exclusivamente da atividade camponesa. Reforça a descaracterização o fato de o requerente ter protocolado um pedido de auxílio-doença urbano no ano de 2021, o qual, embora indeferido por perda da qualidade de segurado, foi fundamentado em perícia médica que fixou a data do início da incapacidade no ano de 2020 com base em um histórico estritamente urbano.
Ressalta-se que a lei dispõe que “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”. Por fim, a prova oral produzida em audiência revelou-se inapta para sanar a ausência de prova documental robusta e afastar a descaracterização imposta pelos vínculos celetistas.
Em seu depoimento pessoal, o demandante admitiu que, em razão das dificuldades climáticas e longos períodos de estiagem na região de José Gonçalves, deslocava-se para o estado de São Paulo para exercer atividades urbanas com registro em carteira, retornando apenas após alguns meses. No que diz respeito aos relatos das testemunhas, estas confirmaram que o autor se ausentava das lides rurícolas para buscar meios de subsistência na construção civil ou em centros urbanos nos momentos em que a produção agrícola se tornava inviável.
Tais declarações, somadas à natureza dos vínculos constantes no extrato previdenciário, demonstram que o labor urbano não possuía caráter meramente eventual ou complementar, mas constituía uma alternativa recorrente de renda que rompe com a continuidade do regime de economia familiar exigido pela legislação. Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.