PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011664-07.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEMES E ANTUNYS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. LEMES E ANTUNYS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS alegando omissão ilegal em remeter à PFN os créditos tributários vencidos há mais 90 dias para inscrição na DAU, com o que viabilizar-se-ia adesão a parcelamento de dívidas tributárias.
02.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
03. A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1007232-76.2023.4.01.4300. Os créditos tributários objeto da lide (vencidos há mais de 90 dias) são exatamente os mesmos. A pretensão autoral é idênticas e as partes são as mesmas. A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV).
04. A parte demandante teve oportunidade de manifestar sobre a litispendência ao ajuizar esta ação, especialmente porque é do seu conhecimento a existência do processo litispendente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
05. Não são devidos ônus sucumbenciais. REMESSA NECESSÁRIA
06. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO
07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
08. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
09. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
10. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar a sentença no DJ apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não contestou; (b) aguardar o prazo para recurso.
11. Palmas, 24 de setembro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL