Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO GABRIEL FIDEL SANTANA
- Advogado
- RICARDO LUIZ STIVAL PINTO (OAB 78349/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011676-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL FIDEL SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ STIVAL PINTO - PR78349 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO GABRIEL FIDEL SANTANA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, visando garantir sua matrícula na Residência Médica em Cardiologia no Hospital Ruy Azeredo – GO. O Impetrante alega que: a) graduou-se em Medicina em 19/12/2017 pela Universidade ITPAC – Porto Nacional e, desde então, atuou em diversos serviços de saúde; b) em 14/02/2024, foi aprovado para a Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Ruy Azeredo, onde iniciou suas atividades em 01/03/2024; c) prestou exame para obtenção do Título de Especialista em Clínica Médica (TECM) junto à Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM), sendo aprovado em 18/10/2024 e registrando seu RQE no Conselho Regional de Medicina de Goiás; d) com esse título, participou do processo seletivo para a Residência Médica em Cardiologia, sendo aprovado em 3º lugar no Hospital Ruy Azeredo; e) ao tentar efetuar sua matrícula no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SISCNR), constatou que o sistema não prevê a inscrição de médicos que obtiveram o RQE por prova de título, apenas daqueles que concluíram Residência Médica em Clínica Médica.
Sustenta que a restrição contraria a Resolução CFM nº 2.380/2024, que estabelece a equiparação entre as formas de obtenção do RQE. Requer a concessão de liminar para que possa ser matriculado imediatamente na Residência Médica em Cardiologia, sob pena de perda da vaga, uma vez que o programa se inicia em 01/03/2025. A liminar foi indeferida (ID 2174707537). O impetrante promoveu a juntada de documentos (ID 2176258224).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2176866728). A autoridade coatora prestou informações, indicando que “não interfere nos processos seletivos de programas de residência médica realizados pelas instituições ofertantes destes” (ID 2179285744). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 2190078813). O impetrante promoveu a juntada de novos documentos (ID 2192529922).
