PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011685-35.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEVI JOSE PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LEVI JOSE PACHECO, representado pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição do auto de infração nº 9187962 - Série E e o levantamento do embargado imposto ao imóvel. Alternativamente, requer: a) a desclassificação da multa para a sanção de advertência; b) a conversão da sanção pecuniária imposta em prestação de serviços; c) ou a redução do valor fixado para o montante de R$ 50,00 por hectare desmatado; d) aplicação de atenuante.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Relata que, em 10/11/2017, foi autuado por supostamente “destruir 7,93 ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente”, sendo-lhe imputada multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Argumenta que é pessoa pobre, não possuindo condições de arcar com o pagamento da multa em quantia tão exorbitante.
Informa, ainda, que é de baixa instrução, e que realizou o desmate para subsistência familiar, com intuito de complementar a renda da família. Aduz não possuir responsabilidade pelo desmatamento, já que a área já se encontrava suprimida (anterior a 2008) quando adquiriu o imóvel. Alega cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimado do auto de infração; que a manifestação instrutória aponta que o autuado não apresentou defesa prévia.
Aduz que há divergências entre o endereço da área afetada e da área que o autor ocupa, assim como no relatório de fiscalização. Defende, ainda: a) ofensa aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, razão pela qual deve ser reduzido o valor da condenação para adequá-la à gravidade do fato; b) a desclassificação da penalidade da multa por advertência; c) conversão da multa em prestação de serviços; d) existência de circunstâncias atenuantes.
Argumenta que fazia uso da área para a sua subsistência e de sua família. No entanto, alega que a referida área está embargada, impossibilitando o autor de trabalhar. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão da exigibilidade de qualquer título decorrente do processo administrativo n. 02024.106246/2017-06, assim como o levantamento do embargo da área, por ser genérico e por impedir a agricultura de subsistência.
Inicial instruída com procuração e documentos. Intimado, o autor apresentou emenda à inicial, requerendo a produção de prova testemunhal (ID. 1728293557) Decisão indeferindo o pedido liminar (ID. 1780346549). Devidamente citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção (ID. 1860479678). Em sede de contestação, alegou: a) que os elementos constantes no processo administrativo comprovam a materialidade e a autoria da infração; b) a presunção de legitimidade dos atos administrativos, defendendo a higidez do processo administrativo; c) inexistência de nulidades no processo administrativo; d) que o embargo não possui caráter punitivo, mas sim acautelatório, com a finalidade de cessar o dano ambiental, permitir a regeneração da área degradada e evitar novas infrações; e) inexistência de provas que a área embargada é de subsistência; f) a impossibilidade da substituição a multa em prestação de serviços; e) que a dosimetria da multa é ato vinculado, devendo respeitar o valor previsto pela legislação; f) impossibilidade de baixa no CADIN em garantia idônea.
Em sede de reconvenção, o IBAMA pleiteia a recuperação da área degradada, veiculando, inclusive, pedido liminar de suspensão de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público ao reconvindo, bem como a indisponibilidade dos bens deste. Decisão extinguindo a reconvenção (ID. 1918790170). O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1969940923). O autor apresentou impugnação à defesa apresentada (ID. 1970785656).
Despacho de ID. 2123639178, oportunizando a juntada de prova oral extrajudicial e documentos pela parte autora. Em petição de ID. 2130759274, o demandante requereu a juntada das mídias de coleta extrajudicial oral e documentos (ID.’s 2130764649/2130764844). O IBAMA apresentou manifestação no ID. 2133751239, impugnando como meio de prova as mídias audiovisuais produzidas unilateralmente. O autor reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do AI n. 9187962 - E, que menciona a infração de “destruir 7,93 ha de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente” (ID. 1728293571, pág. 01), além do desembargo definitivo da área.
Antes de apreciar o mérito, torna-se necessário a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. A Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação que lhe foi dada pela Lei nº. 7.510/86).
Noutro giro, a mesma legislação, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição, sob pena de pagar até o décuplo das custas judiciais. Nessa esteira, verifico que foi estabelecida uma presunção juris tantum, uma vez que basta a parte declarar não possuir condições para custear as despesas do processo, sem que haja prejuízo a sua subsistência e de sua família, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tal presunção admite prova contrária, cujo ônus fica a cargo da parte impugnante, sendo, portanto, dever desta juntar aos autos prova inequívoca de que a impugnada não é legitimada à concessão do benefício em questão. Acerca do tema, outra não é posição da jurisprudência pátria. Conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (...) (STJ, REsp 200900036006, Min. Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 19/08/2009). Nota-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as regras para a concessão da benesse em questão, optou por instaurar uma regulamentação aberta, vez que se esquivou de taxar, através de parâmetros fixos, aqueles que se enquadram no seu campo de incidência.
Pelo contrário, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados, deixou ao prudente critério do julgador a análise quanto ao cabimento do benefício processual. Compulsando os autos, verifica-se que não constam elementos aptos a afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Inicialmente, anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil). Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Nas palavras de Edis Milaré, “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”.
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, adere à coisa, e por eles podem responder o causador do dano e também os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido: Ambiental. Recurso especial. Multa aplicada administrati-vamente em razão de infração ambiental. Execução fiscal ajuizada em face do adquirente da propriedade. Ilegitimidade passiva. Multa como penalidade adminis-trativa, diferente da obrigação civil de reparar o dano.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo IBAMA para cobrar multa aplicada por infração ambiental. (...)
3. A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal. (...)
5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.
6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.
7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". (...)
12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).
13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. (...)(STJ, REsp 1251697/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Ademais, não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
A mera alegação de prática de cultura de subsistência não afasta a observância das normas aplicadas ao Direito Ambiental. Analisando os autos, verifica-se que, embora a manifestação instrutória tenha informado que o autuado não apresentou defesa prévia (ID. 1728293571, pág. 28), nota-se que a decisão de 1º instância homologatória analisou a defesa apresentada pelo autor nos autos do processo administrativo n. 02024.106246/2017-06 (ID. 1728293571, pág. 44).
Quanto ao Relatório de Fiscalização (ID. 1728293571, págs. 11/14), percebe-se que houve erro material ao mencionar o Sr. Sebastião em sua conclusão, já que no item “3. Contextualização”, o relatório é bem claro ao apontar o Sr. Levi como proprietário da área, tendo o autor, incusive, assinado o auto de infração de ID. 1728293571, pág.
1. Forçoso, portanto, o afastamento da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo. Não se sustenta a irresignação da requerente de que o auto de infração violou o dever de motivação. Na preciosa lição de Celso Bandeira de Mello, motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato. Este não se confunde com o motivo, fato que dá suporte à prática do ato. É de se observar que a autuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para gozar de validade da atividade administrativa, e, nesse sentido, a base legal também integra a motivação do ato, a par dos pressupostos fáticos.
A enunciação da regra jurídica motivadora do ato encontra-se devidamente lançada no auto de infração. Verifica-se da leitura dos autos que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa. Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos.
Não se sustenta a arguição de vício na autuação por indicação de endereço diverso da área ocupada pelo autor. A despeito de a parte autora sustentar que a área objeto de fiscalização não corresponde ao lote que ocupa, referida circunstância não ilide a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Na defesa administrativa da autuada, não houve objurgação quanto à área indicada e nem manifestação quanto à ausência de autoria.
Ademais, em sua defesa administrativa (ID. 1728293571, pág.
16) o autor relata que: Saliente-se, ainda, que eventual equívoco na indicação das coordenadas do local, por si só, não é capaz de inquinar o ato administrativo, o qual pode ser convalidado pela Administração, ou seja, praticar um novo ato para validar o ato que até então continha algum vício reversível (autotutela administrativa). É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado. Nesse contexto, não assiste razão à parte autora em seu pleito inicial, visto que não há alicerce para ilidir do ato administrativo.
Não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência. O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido. No tocante à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que a parte autora requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se a parte autora preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria. Quanto ao requerimento de redução da multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a aplicação do art. 9º do Dec. 6.514/2008 para que haja minoração da sanção ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Dispõe a norma acima citada o seguinte: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos.
Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito. Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Com relação à dosimetria da multa, verifico que foi impugnada a decisão administrativa no tocante a não observância de atenuante.
Com razão o autor. É preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art.
14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art.
20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art.
21. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art.
22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art.
23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.
21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art.
24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22;
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art.
22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. Pois bem. A parte autora foi autuada pela prática da infração contida no artigo 51 do Dec. 6.514/2008, que dispõe: Art.
51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. No caso concreto, foi aplicada multa de R$ 40.000,00.
Verifico, por outro lado, que incide a seguinte atenuante: colaboração com a fiscalização (art. 21, IV), conforme se depreende da análise do relatório de fiscalização (pgs. 11 a 13 do ID. 1728293571). Importa registrar que as provas contidas nos autos não comprovam o grau de escolaridade da parte autora. Nesse sentido, as testemunhas arroladas pelo autor, por seu turno, nada acresceram ao conjunto probatório, porquanto prestaram informações lacônicas.
Sendo assim, impõe-se a redução da multa em 10% (dez por cento), nos termos do art. 23, III, da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA, resultando em sanção total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), devendo ser aplicada a devida atualização. A parte autora pede a desconstituição do Termo de Embargo n. 800057/E. Em sua peça exordial, alude ao exercício de agricultura de subsistência no imóvel onde constatado o desmatamento.
O tema é regulado pelos arts. 51 da Lei n. 12.651/2012 e 16 do Decreto n. 6.514/2008: Lei n. 12.651/2012 Art.
51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1° O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Decreto n. 6.514/2008 Art.
16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. No caso concreto a parte autora não comprovou que o desmate foi realizado para exercer atividades de subsistência familiar. Ainda, não há elementos suficientes para a definição da área total do imóvel. Desse modo, não se tem dados para afastar a conclusão dos agentes ambientais de que a área desmatada integra a Área de Reserva Legal, e, consequentemente, é insuscetível de uso alternativo, senão por meio de plano de manejo florestal sustentável, mas que, de igual modo, não há nos autos informação quanto à sua existência.
Cumpre registrar que o embargo não é voltado apenas à retribuição pela infração cometida, tendo também o escopo de preservar o meio ambiente, em consonância com os princípios da precaução e prevenção. Detendo o embargo essa natureza, a medida deve persistir enquanto não restabelecido o status quo ante ou enquanto não regularizada a atividade perante os órgãos e entidades ambientais. - Da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida.
Pois bem. In casu, acerca da verossimilhança do direito alegado, embora o auto de infração não tenha sido anulado, houve a redução do valor multa. Quanto ao periculum in mora, é evidente o prejuízo sofrido por quem tem o nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes enseja óbice a qualquer linha de crédito, além de implicar em restrição de promover transações comerciais ou bancárias em face da inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Tem-se comprovado também, portanto, o requisito do perigo na demora, apto a ensejar, pelo exposto, a concessão da tutela de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC, somente para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 9187962 - Série E, sobrestando a prática de todo e qualquer ato tendente a dar entrada ou continuidade ao processo de inscrição em dívida ativa e execução do mesmo, além de DETERMINAR que o requerido se abstenha de incluir/retire o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, conforme requerido na exordial, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para REDUZIR o valor da multa decorrente do auto de infração n. 9187962 - Série E ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva de ID. 1918790170. MANTENHO hígido o Termo de Embargo n. 800057-E.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução fiscal n. 1017872-59.2023.4.01.4100. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2 ed., Malheiros, 2007