Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA VIRGOLINO RAMOS
- Advogado
- GABRIELA DE MORAES (OAB 31444/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011702-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VIRGOLINO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE MORAES - DF31444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA VIRGOLINO RAMOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Observo que a sentença proferida nos presentes autos foi anulada pela 3ª Turma Recursal/SJDF, ao fundamento de que o “enfrentamento da carência, à luz do Tema 358, é condição para correta aplicação do art. 18 da EC 103/2019, sendo por isso incabível o julgamento do mérito sem análise dessa premissa fática e jurídica” (id. 2211567241).
Passo, pois, ao rejulgamento da lide. Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº 103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 18 da referida emenda constitucional, in verbis: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
