Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. E. T. L.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1011720-02.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. T.
L. REPRESENTANTE: JESSICA JAQUELINE MARTINS TAPAJOS REU: MUNICIPIO DE SANTAREM, ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA ELOIZI TAPAJÓS LOPES, menor impúbere, representada por sua genitora JÉSSICA JAQUELINE MARTINS TAPAJÓS, assistida pela Defensoria Pública da União, em face da União Federal, do Estado do Pará e do Município de Santarém, com o escopo de compelir os entes públicos a providenciarem sua transferência hospitalar para unidade de referência com especialidade em Genética Médica e Neurologia Pediátrica, por via aérea, bem como acompanhamento médico especializado contínuo.
A parte autora apresentou emenda à inicial, acompanhada de documentos complementares.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A Constituição de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196), bem como estabelece que será custeada por recursos da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios (art. 198, § 1º). O art. 23, II, prevê, ainda, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Com base nestas disposições, a jurisprudência do STF firmou tese jurídica no sentido de que todos os entes políticos detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações desta natureza, cabendo ao Poder Judiciário a imposição da obrigação, inicial ou ao cabo do feito, a um deles, com a posterior repartição dos custos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, Tema 793).
