Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JHONATA DE SOUZA GURJAO
- Advogados
- ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011722-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONATA DE SOUZA GURJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHONATA DE SOUZA GURJAO contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Após o deferimento do pedido liminar, o Departamento de Perícia Médica Federal informou que “o exame médico-pericial do(a) impetrante foi antecipado e concluído no dia 10/03/2025, o que se evidencia por meio do relatório da tarefa protocolo 21823649, referente ao serviço "Perícia Médica Inicial (PMF Perícias)", cuja cópia segue em anexo” (id. 2175786671).
A CEAB/INSS, por sua vez, informa que a parte impetrante “NÃO COMPARECEU no dia da Perícia Médica Federal antecipada para dia 07/03/2025” (id. 2175585806). Portanto, ficou prejudicada a pretensão deduzida nesta ação mandamental.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Custas ex lege. Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
