PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1011742-97.2025.4.01.3901 AUTOR(A): E.
L. O. D. S. REPRESENTANTE: MICKAELLY BARBOSA SOUSA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121, RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 05 (cinco) dias: Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Providências Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará ou declarar que atua apenas em 5 (cinco) causas no último ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994. Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
1. DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade NEUROLOGIA, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv.. da Fonte,
1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, (94) 2101-8315.
2. No caso de laudo favorável à parte autora, à Secretaria para que nomeie perito social cadastrado para a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, no endereço informado nos autos, que fica ciente que deverá informar eventual alteração de endereço após o ajuizamento.
3. ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, e perícia social no valor de R$ 490,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF e Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados em Secretaria.
4. Intimem as partes acerca de cada perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC.
5. Por fim, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 5.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 5.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes.
Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas.
6. Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Cientifique-se o MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda.
8. Venham-me os autos conclusos para sentença. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal