Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA CRISTINA VALADAR ALVES
- Advogado
- LUCAS CASSIMIRO FARIA (OAB 12563/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011746-56.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA VALADAR ALVES IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA CRISTINA VALADAR ALVES, qualificada na inicial, via advogado constituído, contra ato perpetrado pela REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula.
Alega, em síntese, que: a) é aluno extremamente dedicado e hábil, que aspira conseguir uma vaga em um curso bastante concorrido se esforçando com afinco para conseguir a tão sonhada aprovação. Empenhou dias e noites de estudo, foram dias de labutas e abdicações onde a sua única motivação era o júbilo de conseguir a vaga; b) no entanto, sua matrícula não pode ser realizada sob alegação de o impetrante ainda não possuir a deficiência comprovada; c) é pessoa com deficiência, o que se comprova por todos os documentos juntados nos autos do processo.
Requer liminarmente a suspensão do ato que deu motivo ao pedido. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. Parecer do MPF juntado aos autos. As informações corroboram o posicionamento da decisão que indeferiu a liminar: Nos termos do art. 2°, da Lei n° 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, o Decreto n° 3.298/99, conceitua a pessoa com deficiência física. Vejamos: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Na espécie, a parte autora foi reprovada na avaliação biopsicossocial, pois “deixou de anexar laudo médico detalhado”.
