Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS
Advogado
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS MUNIZ MARTINSSERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - (OAB: GO44693-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468195812) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011746-92.2023.4.01.3000
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre nos autos da ação ajuizada por LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS, servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente de Polícia Judicial, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, objetivando a convolação em definitiva da remoção por motivo de saúde para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com lotação no Fórum Trabalhista de Rio Branco/AC, bem como o afastamento da exigência de reavaliações periódicas.
O autor foi removido para o Acre em novembro de 2016, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da , permanecendo desde então em exercício no TRT da 14ª Região. Sustentou que o quadro de saúde que motivou a remoção está relacionado a estresse pós-traumático e sintomas depressivos decorrentes de episódio traumático ocorrido no ambiente de trabalho do TRT da 2ª Região, afirmando que sua estabilidade clínica está associada à permanência no Acre, onde dispõe de rede de apoio familiar.
Alegou, ainda, que a Junta Médica Oficial, em avaliação realizada em 2023, concluiu pela necessidade de remoção definitiva e pela desnecessidade de novas reavaliações. No curso da instrução, foi realizada perícia judicial por médico psiquiatra. O expert concluiu que o autor se encontra atualmente apto para o exercício de suas funções no Estado do Acre e com exame do estado mental dentro dos padrões de normalidade, mas afirmou ser imprescindível sua manutenção no atual local de trabalho, apontando o TRT da 2ª Região como ambiente relacionado ao estresse pós-traumático e consignando que eventual retorno poderá agravar o quadro e ocasionar nova incapacidade laboral.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a remoção do autor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sua imediata vinculação aos quadros deste último, sem prejuízo do remanejamento da vaga a ser realizado administrativamente entre os Tribunais. Foram fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00. O Juízo consignou não estar a sentença sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à unidade específica de lotação e à supressão das perícias anuais. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a definitividade da remoção já afastaria o caráter provisório do deslocamento, sendo incompatível com a submissão a exames anuais destinados a verificar a permanência das condições que determinaram a movimentação. Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a remoção por motivo de saúde, embora independa do interesse da Administração, não implica alteração definitiva do vínculo funcional do servidor nem impede a verificação periódica da manutenção dos motivos que ensejaram o deslocamento.
Invoca os arts. 4º e 28 da Resolução CSJT nº 110/2012, segundo os quais o servidor removido mantém vínculo com o órgão de origem e este poderá verificar periodicamente a subsistência das razões da remoção. Aduz que a conclusão da Junta Médica Oficial pela permanência do servidor no Acre não teria o condão de convolar a remoção em outra modalidade de movimentação funcional. Cita, ainda, o REsp nº 1.272.272/AL, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de avaliações periódicas para aferição da persistência da causa que justificou a remoção por saúde.
Ao final, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo autor, nas quais suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a União teria apenas reproduzido teses anteriormente deduzidas. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ressaltando a existência de laudos médicos favoráveis à permanência definitiva no Acre e invocando precedentes do TRF1 e do STJ acerca do direito à remoção por motivo de saúde.
Os autos foram remetidos a esta Corte com apelação da União e também como reexame necessário. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso. Após a inclusão do processo em pauta para julgamento na sessão virtual designada para o período de 12 a 17 de agosto de 2026, o apelado apresentou memoriais. Nos memoriais, reiterou a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, destacou que o adoecimento decorreu de episódio traumático ocorrido nas dependências do TRT da 2ª Região, que a remoção para Rio Branco proporcionou estabilização de seu quadro e que tanto a Junta Médica Oficial quanto a perícia judicial concluíram pela necessidade de sua permanência no Acre.
Ressaltou, especificamente, que a Junta Médica Oficial Mista, em 2023, recomendou a remoção definitiva e a desnecessidade de novas reavaliações, e que o perito judicial afirmou que eventual retorno ao TRT da 2ª Região ou a incerteza decorrente das reavaliações continuadas poderá agravar a patologia e ocasionar nova incapacidade laboral. Ao final, requereu o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011746-92.2023.4.01.3000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor, servidor integrante do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de convolar em definitiva a remoção por motivo de saúde para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com lotação em Rio Branco/AC, afastando-se, ainda, a exigência de reavaliação periódica das condições que deram causa ao deslocamento.
Preliminarmente, não prospera a alegação, deduzida em contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal. A União impugnou especificamente os fundamentos da sentença, sustentando, em particular, que a remoção por motivo de saúde permanece submetida à disciplina dos arts. 4º e 28 da Resolução CSJT nº 110/2012 e que a conclusão da junta médica acerca da conveniência da permanência do servidor no Acre não importa alteração de seu vínculo funcional ou impossibilidade de futura verificação da subsistência das razões que ensejaram a remoção.
No mérito, assiste parcial razão à recorrente. Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, a remoção a pedido, por motivo de saúde, independe do interesse da Administração, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial. Na hipótese, não há dúvida quanto à persistência das circunstâncias que justificam a permanência do autor em Rio Branco/AC. O servidor foi removido, a pedido, por motivo de saúde, do TRT da 2ª Região para o TRT da 14ª Região em novembro de 2016 e, desde então, exerce suas funções no Fórum Trabalhista de Rio Branco/AC.
A Junta Médica Oficial concluiu, em 2023, que a lotação anterior constituía fator agravante de seu estado de saúde e prejudicial à recuperação, recomendando sua permanência em localidade em que dispusesse de rede de apoio familiar. A prova pericial produzida em juízo corrobora essa conclusão. Embora tenha constatado que o autor atualmente apresenta exame do estado mental dentro dos padrões de normalidade e se encontra apto ao exercício de suas funções no Acre, o perito psiquiatra foi expresso ao afirmar que a manutenção no atual local de trabalho é imprescindível, que o TRT da 2ª Região corresponde ao ambiente relacionado ao estresse pós-traumático e que o retorno pode provocar agravamento do quadro.
Não há, portanto, fundamento para cessar a remoção atualmente existente ou determinar o retorno do servidor ao Tribunal de origem. Isso, contudo, não conduz à conclusão de que o servidor deva ser definitivamente incorporado ao quadro funcional do TRT da 14ª Região nem de que esteja a Administração permanentemente impedida de verificar a subsistência das circunstâncias médicas que justificaram a remoção.
A própria definição legal do instituto estabelece que a remoção consiste no deslocamento do servidor “no âmbito do mesmo quadro”. A Resolução CSJT nº 110/2012, que disciplina a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, preserva expressamente o vínculo do servidor removido com o órgão de origem e estabelece, em seu art. 28, que este verificará, periodicamente ou a qualquer tempo, a manutenção das motivações das remoções efetuadas por motivo de saúde.
Não se ignora que a Junta Médica e o perito judicial recomendaram a permanência definitiva do servidor no Acre. A conclusão médica é particularmente relevante para demonstrar a necessidade atual de manutenção da remoção e deve ser observada pela Administração. Não compete, contudo, ao laudo médico alterar a natureza jurídica do instituto ou afastar a disciplina administrativa que preserva o vínculo funcional com o órgão de origem e autoriza a verificação superveniente da manutenção das razões médicas.
Também não há necessidade de que eventual verificação importe, necessariamente, submissão anual do servidor a nova perícia presencial ou rememoração dos fatos traumáticos. A própria Administração informou que a atualização poderá ocorrer mediante apresentação de relatório médico atualizado, sendo eventualmente dispensado exame pericial, conforme as circunstâncias do caso. Desse modo, deve ser preservada a remoção do autor para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região enquanto subsistentes as condições de saúde que a justificam, afastando-se, contudo, a determinação de sua vinculação definitiva ao quadro daquele Tribunal e a proibição absoluta de futuras verificações administrativas acerca da permanência dos motivos ensejadores da remoção.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para, mantida a remoção do autor para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, afastar a determinação de sua vinculação definitiva ao quadro funcional do órgão de destino e reconhecer a possibilidade de verificação da subsistência dos motivos da remoção, nos termos da Resolução CSJT nº 110/2012. Não conheço da remessa necessária. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRT DA 2ª REGIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PARA O TRT DA 14ª REGIÃO. VINCLUAÇÃO DEFINITIVA AO QUADRO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O ÓRGÃO DE ORIGEM. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que julgou procedente o pedido inicial para determinar a remoção definitiva do autor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com vinculação aos quadros deste último e afastamento de reavaliações médicas periódicas.
2. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões, porquanto a União impugnou os fundamentos da sentença ao defender a impossibilidade de alteração do vínculo funcional do servidor e a legitimidade da fiscalização periódica da higidez física e mental.
3. A remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, constitui modalidade de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, mantendo-se o vínculo com o órgão de origem, conforme os arts. 4º e 28 da Resolução CSJT nº 110/2012.
4. O laudo pericial judicial e a avaliação da Junta Médica Oficial confirmam a necessidade de manutenção do servidor no Fórum Trabalhista de Rio Branco/AC em razão do diagnóstico de estresse pós-traumático associado ao ambiente de trabalho de origem, o que assegura a continuidade da remoção enquanto persistirem tais condições clínicas.
5. As conclusões médicas favoráveis à permanência por tempo indeterminado não alteram a natureza jurídica da remoção por motivo de saúde nem vedam à Administração a verificação superveniente da subsistência dos motivos ensejadores do deslocamento.
6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação e não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS Advogado do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A O processo nº 1011746-92.2023.4.01.3000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/09/2026 e termino em 25/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS Advogado do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A O processo nº 1011746-92.2023.4.01.3000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS
Advogado
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Rio Branco-AC. José Maria dos Santos Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS
Advogado
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Muniz Martins (id 2201883383) em face da sentença de id 2199199156, nos quais objetiva o embargante o saneamento de omissões no provimento embargado, consistentes na ausência de menção à unidade de lotação na qual será efetivada a remoção e necessidade de indicação de que as perícias anuais, realizadas para aferir se a causa de base da remoção provisória persiste, deverão ser suprimidas.
Contrarrazões oferecidas sob id 2214608092. Relatado, sentencio. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios por ventura existentes em provimento jurisdicional relativos a omissão em algum ponto sobre o qual o Juízo deveria se pronunciar, contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 1.022, CPC).
Contudo, não vislumbro a omissão apontada pelo autor, uma vez que a sentença, ao tornar definitiva a remoção do autor, repeliu o caráter provisório conferido anteriormente pela administração a tal ato, sem determinar alteração nas demais variáveis que o permearam, como a unidade de lotação, por exemplo. De mais a mais, a definitividade da a remoção é incompatível com a submissão a exames anuais para aferir a manutenção das condições que determinaram a movimentação do servidor.
Portanto, inexistem as omissões apontadas pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id 2201883383. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS
Advogado
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EM INSPEÇÃO SETENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS MUNIZ MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual objetivou, liminarmente, sua remoção, definitiva, para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com determinação da suspensão do ato administrativo que impediu a remoção do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e manteve a necessidade de perícias anuais para continuidade da lotação no TRT 14ª Região.
O autor alegou na inicial, basicamente, que: a) é Técnico Judiciário, na Área Administrativa, Especialidade, Agente de Polícia Judicial do TRT da 2ª Região/SP, tendo sido removido em 16/11/2016, por motivo de saúde, para o TRT da 14ª Região, lotado no Fórum Trabalhista de Rio Branco/AC. No entanto, desde 2016, o Autor tem sido submetido a avaliações regulares para verificar a subsistência da necessidade de sua remoção, causando-lhe estresse e desencadeado crises, pois o fazem relembrar as razões por trás de seu problema de saúde mental; b) foi diagnosticado com crises de pânico e sintomas depressivos, desencadeados pelo suicídio do seu colega de trabalho nas dependências do TRT 2ª Região, ocorrido após uma conversa com ele, sem qualquer sinal de que isso ocorreria.
Sustenta que o afastamento geográfico do local associado ao início da enfermidade e o apoio social e familiar em Rio Branco permitiram que lidasse melhor com seu sofrimento; c) desde 2016, vem sendo submetido a perícias médicas anuais com o objetivo de verificar a necessidade contínua de sua transferência, as quais deixam claro que seu estado de saúde persiste, embora esteja sob controle, de modo que sua melhora está diretamente relacionada ao local de lotação, justificando assim a remoção definitiva para o TRT 14ª Região.
Na última perícia realizada, em 20/07/2023, a Junta Médica Pericial concluiu que a remoção definitiva era necessária. Contudo, a administração concluiu que a comprovação anual dos motivos ensejadores da remoção ainda se faz necessária; d) tentou resolver a situação, tendo realizado vários requerimentos administrativos, todos indeferidos. Inclusive, tentou a redistribuição em 2018 e 2019 para o TRT 14ª Região, também negadas; e e) há violação da jurisprudência dos tribunais, da e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS
Advogado
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011746-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Por não verificar possibilidade de acordo, face da informação descrita nas petições de ID 2179986263 e 2180396738, CANCELO a audiência de conciliação outrora designada. Tendo em vista que o Autor já se manifestou a respeito da contestação apresentada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias dizerem se têm provas a produzir, delimitando o seu objeto e pertinência para a solução da lide.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 1ª Vara/AC
Lei n. 8.112/1990
Juntou documentos. Proferido ato ordinatório para recolhimento das custas pelo autor (ID 1897432157), o que foi atendido, conforme comprovação de ID 1905890688. Na Decisão de ID 2044808667 o Juízo optou por apreciar a tutela provisória por ocasião da sentença, determinando o seguimento do feito com a citação da União Federal. Contestação oferecida pela União Federal (ID 2112281678), em que alegou a preliminar da falta de interesse de agir do autor e se manifestou pela improcedência do pedido, destacando que "(...) os motivos ensejadores da remoção podem deixar de existir, situação em que o servidor deverá retornar à sua localidade de origem, restituindo a sua força de trabalho no local onde a Administração havia inicialmente determinado, para a melhor prestação de seus serviços".
Réplica de ID 2123346327, na qual o autor requereu o deferimento do pedido, baseado em prova pericial a ser deferida pelo Juízo e realizada por médico especialista em Psiquiatria. Decisão de ID acolheu o pedido do autor e determinou a realização de perícia por Psiquiatra. Partes apresentaram quesitos para a perícia (ID 2126384866 e 2128986594). Juntada de decisão proferida pelo TRF1, que indeferiu antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 1009502-38.2024.4.01.0000 contra decisão deste Juízo (ID 2133776729).
Documentos médicos atualizados juntados, com a afirmação do autor de que os dois documentos concluem pela necessidade de permanência no TRT 14ª Região, Fórum de Rio Branco/AC. Laudo pericial apresentado pelo perito do Juíz, Dr. Davi Urias (ID 2147429030). Por meio ato ordinatório de ID 2166714760 foi designada audiência de conciliação, que foi, posteriormente cancelada, por meio do despacho de ID 2182935639, atendendo a requerimento das partes.
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas além das já constantes nos autos. Relatado. Sentencio. II PRELIMINAR Inicialmente, destaco que não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que o autor, conforme se verifica da documentação de IDs (1895700651, 1895700656, 1895700657, 1895700658, 1895700660, 1895700662, 1895700663 e 1895700664) formalizou, ao longo dos últimos anos, inúmeros requerimentos de remoção e/ou redistribuição do TRT 2ª Região para o TRT 14ª, a denotar resistência manifesta à pretensão contida na inicial.
MÉRITO O autor alega que, ainda em 2016, antes da remoção por motivo de saúde, requereu redistribuição para o Acre, o que lhe foi negado. Desde então, foram realizadas inúmeras tentativas de redistribuição para o TRT 14ª Região e até para o TRF1, todas frustradas por decisões do TRT 2ª Região e do TRT 14ª Região. Como se vê da vasta documentação juntada aos autos, o autor está há quase 10 anos em remoção provisória.
Conforme ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, datado de 08/11/2016, o autor foi removido, a pedido, por motivo de saúde, e, desde então, com base na Lei n. 8.112/90 e na Resolução CSJT n. 1102012, vem passando por sucessivas perícias, semestrais, realizadas pelo TRT da 2ª Região, para que se mantenha lotado na cidade de Rio Branco/AC, onde desempenha o Cargo de Técnico Judiciário, Agente de Polícia Judicial, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
O autor é servidor público federal, submetendo-se à Lei n. 8.112/90. Referida lei estabelece, no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, a possibilidade de remoção independentemente de interesse da administração “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”.
A remoção do servidor foi autorizada pelo TRT 2ª Região com base no art. 36, III, b, da Lei 8.112/90, que prevê o seguinte: Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Na manifestação de ID 2138776966, o Assistente Médico da Secretaria de Saúde do TRT 2, afirmou que o autor segue com as condições de saúde que motivaram a remoção e concordou que as comprovações do quadro de saúde fossem realizadas anualmente. Nos termos dos art. 7º e 28 da Resolução CSJT n. 110/2012, a remoção em questão está condicionada à comprovação do estado de saúde do autor, feita semestralmente, ou a qualquer tempo, por junta médica oficial do Órgão de origem do servidor.
Seque teor da resolução que trata das perícias: Art. 7º A remoção, deliberada pela Presidência dos Tribunais, dar-se- á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta;
III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanharcônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Art.
28. O órgão de origem do servidor verificará, semestralmente ou a qualquer tempo, a manutenção das motivações das remoções efetuadas com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º, podendo solicitar ao servidor documentação comprobatória. Às partes, foi oportunizada a apresentação de quesitos para elaboração de laudo por médico Psiquiatra, e, conforme documento apresentado pelo especialista, Dr.
Davi Urias (ID 2147429030), o autor, a despeito de se encontrar em boas condições de saúde, e apto ao trabalho que desempenha, foi enfático em afirmar que o autor sofreu estresse pós traumático no ano de 2014, e que seria aconselhável seu desligamento definitivo do TRT 2ª Região, a fim de que possa permanecer na cidade de Rio Branco/AC, local onde se encontra desde 2016 ao lado da família, e distante do local onde trabalhava, e que pode ocasionar nova incapacitação laboral.
Com efeito, a perícia médica realizada na presente ação, bem como as sucessivas perícias realizadas ao longo de quase 10 anos pelo próprio TRT 2ª Região, demonstram que o autor, de fato, mantém uma condição de saúde mental vulnerável, que está relacionada ao ambiente de trabalho anteriormente vivenciado, inclusive vem sofrendo danos psicológicos por suicídios de colegas de trabalho lá ocorridos. Com receio de retornar ao Órgão da lotação original, já que a cada ano necessita passar por perícia médica, o autor vem, insistentemente, requerendo às administrações dos dois tribunais envolvidos, sua redistribuição ou remoção definitiva para o TRT 14ª Região, com lotação da cidade de Rio Branco/AC.
Entretanto, as tentativas de remoção vem sendo indeferidas por diferentes motivos, inclusive a dificuldade de redistribuição do cargo de Agente de Polícia Judicial entre os tribunais. Essa condição provisória, aliada à necessária comprovação anual do estado de saúde para manutenção da lotação, possivelmente pode servir de gatilho ao servidor que passou por um trauma psicológico, e que, conforme laudo pericial, poderá sofrer uma piora num quadro que hoje se apresenta favorável às condições de saúde do servidor.
Vejamos que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de permitir a remoção de servidores em caráter definitivo para os casos em que comprovado o quadro patológico e a necessidade de contínuo acompanhamento: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO DEFINITIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por professora da Universidade Federal de Roraima visando à sua remoção, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, para a Universidade Federal do Pará, por motivo de saúde.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para autorizar a remoção da servidora, de forma temporária, à UFPA, reconhecendo o direito ao deslocamento em razão de diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, ansiedade generalizada e obesidade, com necessidade de suporte familiar.
3. Comprovada, por perícia médica oficial, a gravidade do quadro de saúde da servidora, bem como a imprescindibilidade do convívio familiar para a adesão ao tratamento, configura-se o direito subjetivo à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, não sendo exigível o interesse da Administração.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, sendo possível a remoção entre instituições distintas.
5. Considerando que o laudo oficial atestou a natureza permanente do quadro patológico da autora, com exigência de acompanhamento contínuo, impõe-se reconhecer o caráter definitivo da remoção como meio de efetivar os direitos constitucionais à saúde e à proteção familiar.
6. Demonstrada nos autos a condição econômica da autora e ausentes elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC/2015.
7. Apelações da UFPA e da UFRR desprovidas e apelação da parte autora provida para reconhecer o caráter definitivo da remoção. (Destaquei) (AC 1006227-28.2023.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Nesse contexto, a teor do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei n. 8.112/90, uma vez comprovada por junta médica oficial a existência de patologia, a remoção do servidor não se encontra ao abrigo do juízo discricionário ad eternum da Administração Pública, não se mostrando razoável a negativa ao autor do direito à remoção.
Por fim, destaco que a adoção desse modelo tornaria precário o ato de remoção, impedindo, de um lado, o remanejamento da vaga ocupada pelo autor para a instituição de origem, em prejuízo ao TRT 2ª Região, além de inviabilizar a definitiva alocação do requerente no órgão de destino, com prejuízo ao TRT 14ª Região. Logo, a manutenção da remoção provisória se mostra uma solução nada vantajosa, sob a perspectiva exclusivamente pragmática.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a REMOÇÃO de LUIS CARLOS MUNIZ MARTINS do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO para o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, devendo o autor ser imediatamente vinculado aos quadros desta última Instituição, sem prejuízo do remanejamento da vaga a ocorrer necessariamente na esfera administrativa entre os referidos tribunais. Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Honorários advocatícios, pelos réus pro rata, fixados em R$ 2.000,00, porque irrisório o proveito econômico obtido, e conforme os valores recomendados na tabela de honorários da OAB/AC (art. 85, § 8°-A do CPC c/c item 6.4 da tabela, por analogia). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao relator do agravo de instrumento acerca da prolação da presente sentença (Autos n. 1009502-38.2024.4.01.0000).
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimações eletrônicas.