Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DANTAS DA SILVA
- Advogado
- DAVI CARVALHO DIAS DOS REIS (OAB 20622/PI)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011774-87.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DANTAS DA SILVA IMPETRADO: -GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo
C) A parte impetrante informou a sua desistência em relação ao feito. Conforme entendimento jurisprudencial, em mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, IV). DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "Em julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 669.367), fixou-se a tese de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito" (AMS 0016936-76.2007.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, unânime, e-DJF1 04/10/2019).
2. No caso, a apelação foi interposta para reforma de sentença que, ao entendimento de ilegitimidade passiva, extinguiu sem resolução do mérito (CPC/1973, art. 267,
IV) mandado de segurança em que figuravam como autoridades apontadas como coatoras o Delegado da Receita Federal em Salvador/BA e o Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A pretensão da impetrante era de que lhe fosse fornecida Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
3. Após a distribuição do feito no Tribunal, a apelante trouxe aos autos a informação de que "devido à adesão ao REFIS, os óbices para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não mais subsistem, ao menos por ora. Dessa forma, em virtude da perda do objeto do presente Mandado de Segurança, requer a desistência da presente ação, bem como a sua extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no ncisos IV e VIII, do CPC".
