PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011781-45.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: P. H. Q. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no sentido de determinar a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para condenação em multa diária diante da desídia em cumprir a determinação do Juízo.
Decido.
II. Da análise dos autos, verifica-se que a autarquia suspendeu o benefício devido à parte autora, sem qualquer explicação para tanto. Com efeito, as partes firmaram acordo para implantação do benefício de BPC-LOAS DEFICIÊNCIA em favor de P. H. Q. M., com DIB em 10/10/2024 e DIP em 01/06/2025. O INSS implantou o benefício (id 2202747540), porém suspendeu o benefício, sem efetuar qualquer pagamento administrativo (id 2229578210).
Intimada em 02 (duas) ocasiões para restabelecer o benefício, a parte ré não deu cumprimento à manifestação e tampouco se manifestou quanto à suspensão do benefício. Assim, considerando que a determinação não encontrou quase após um ano do acordo firmado entre as partes, cabível a aplicação de multa. Quanto à fixação do valor, entendo que o valor da multa (astreintes) não pode ser exorbitante de forma a caracterizar enriquecimento sem causa da parte.
Confira-se o teor do seguinte julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE DELEGADO, AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO EM DUAS TURMAS DIFERENTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS DA PRIMEIRA TURMA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das ofertadas no certame ora em discussão.
2. Esta Corte, em reiterados acórdãos, tem entendido que, se por questões orçamentárias ou de conveniência administrativa, o Poder Público dividiu em dois ou mais exercícios a realização da segunda etapa do concurso (curso de formação), oferecendo para os primeiros convocados - logicamente mais bem classificados que os participantes das turmas subseqüentes - apenas parte das vagas constantes do edital, a discricionariedade deve acabar aqui, na medida em que os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação.
Precedentes.
3. O Poder Judiciário, ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados.
4. A multa diária (astreintes) tem por finalidade compelir a parte ao cumprimento da obrigação, em respeito às decisões judiciais. Destarte, se não há irregularidade na cominação da multa, menos há que se falar em irregularidade na sua exigibilidade, se verificado o descumprimento da ordem judicial. No entanto, a multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se exorbitante, porquanto as "astreintes" não têm como objetivo o enriquecimento da parte, mas tão-somente dissuadir o devedor da adoção de manobras protelatórias.
Na hipótese, afigura-se razoável reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais) que pune de forma razoável a falta de cumprimento da obrigação no tempo fixado, sem ensejar enriquecimento sem causa dos autores.
5. Apelação provida em parte. (AC 0001048-80.2006.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.717 de 26/09/2008) (grifos acrescentados). III Pelo exposto, acolho o pedido para determinar a intimação do INSS e da CEAB, pela via mais expedita, para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer, restabelecendo o benefício devido à parte autora, bem como efetuando o pagamento dos valores administrativos por meio de complemento positivo.
Condeno, ainda, o INSS, com fulcro no artigo 537, §1º, do CPC, ao pagamento da multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Prazo: 10 (dez) dias para ciência e cumprimento da decisão. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se RPV complementar em favor da autora, referente à multa ora fixada.
Cumpra-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)