Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENIVALDO DIAS DA SILVA
- Advogado
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011781-96.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENIVALDO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ele percebido. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que “em se tratando de Aposentadoria por Incapacidade Permanente PRECEDIDA de Auxílio por Incapacidade Temporária, a RMI da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do Auxílio por Incapacidade Temporária, o que, todavia, não aconteceu no presente caso.
Isto porque o salário de benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária (B-31/NB 715.913.290-5) que precedeu a Aposentadoria por Incapacidade Permanente da parte autora corresponde ao importe de R$ 3.117,25 (três mil, cento dezessete reais e vinte e cinco centavos). Assim, caso o INSS tivesse evoluído o referido salário de benefício ATÉ 12/09/2025 (DIB do B-32/NB 729.965.788-1), obteria exatamente a RMI no importe de R$ 3.132,21 (três mil, cento e trinta e dois reais e vinte e um centavos), ou seja, 100% do salário de benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária que a precedeu, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto 3.048/99 c/c Súmula 557 do STJ, nos termos do cálculo em anexo.”.
