Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011783-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO VALQUIDES DE CASTRO NOGUEIRA em desfavor da UNIÃO, objetivando: (i) a) seja, de pronto, deferida medida liminar a seu favor, para determinar a Senhora Ministra de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, suspenda os efeitos da Portaria de nº 1.131, de 24 de março de 2021, que anulou a Portaria Anistiadora do Autor, até decisão do mérito da presente ação; e (ii) seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para o fito de se reconhecer a violação do direito ao devido processo legal, no que pertine ao procedimento administrativo instaurado com a NOTIFICAÇÃO de nº 774/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, relativo à Revisão/Anulação da anistia do Autor, sendo, ipso facto declarada sua nulidade, a partir da citada notificação e, consequentemente, restabelecida a Portaria de Anistia de nº º 2.220, de 9 de dezembro de 2003, que declarou a anistia ao Autor, da lavra do Ministro de Estado da Justiça A parte autora alega em síntese, que : detinha a condição de anistiado, conforme Portaria 2.220, de 9 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça. em 16 de dezembro de 2019, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos determinou a realização de procedimento de revisão/anulação das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica. pela Portaria 1.131, de 24 de março de 2021, houve a anulação da Portaria de Anistia do Autor.
Por fim, alega que a notificação a ele endereçada foi vaga e apenas informava que fora aberto procedimento de revisão, por determinação da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, do Ministério de Estado da Mulher, da Família e Direitos Humanos, o que, contraria o disposto nos artigos 26, §1º,VI da Lei 9784/99 e art.50, I, da Lei 9784/99. Inicial instruída com procuração e documentos.
DECIDO A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, se verificam os requisitos autorizadores do direito vindicado. Da fato, a probabilidade do direito resta demonstrada uma vez que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem reconhecendo vício insanável nas notificações realizadas nos processos de anulação das anistias por determinação da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019.
Colaciono aresto neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104-GM3/1964. ANISTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PORTARIA REVISIONAL N. 3.076/2019. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999. VÍCIO DE FORMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta versa sobre o direito à manutenção da condição de anistiado, com o recebimento dos proventos mensais, ante a instauração de procedimento revisional que se entende ilegal.
2. A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ante a ausência de ato administrativo que tenha anulado a portaria que lhe concedeu anistia. Entretanto, há comprovação nos autos de que o autor foi notificado, com base na Portaria n. 3.076/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sobre a instauração de procedimento de revisão do processo de concessão de anistia do ex-militar, situação que já evidencia o seu interesse jurídico na propositura desta ação.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o RE n. 817.338/DF, com repercussão geral, definiu a seguinte tese: no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (tema 839).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em análise da regularidade dos procedimentos revisionais instaurados com base na Portaria n. 3.076/2019, concluiu que as notificações direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de defesa, padecem de vício de forma, por não especificarem, como de lei (art. 26, § 1º, inciso VI, da Lei n. 9.784/199), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político.
5. Na hipótese dos autos, não foi noticiada a anulação da Portaria n. 1.714 (id 133577050), concessiva de anistia. Entretanto, deve ser reconhecida a existência de vício insanável na notificação n. 1524/2020/DGTI/CCP/CGP/CA (id 133577052) recebida pela parte autora, ressalvando-se a possibilidade de a Administração Pública renovar o procedimento revisional, após correção dos atos viciados por nulidade (cf, AgInt no MS n. 26.263/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 09.02.2022).
6. Apelação parcial provida para afastar a alegação de ausência de interesse de agir do autor e, prosseguindo no julgamento da lide, com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar procedente, em parte, o pedido inicial, nos termos da fundamentação (item 5).
7. Condenação da União ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. APELAÇÃO CIVEL (AC). 1063795-79.2020.4.01.3400. NONA TURMA. PJe 18/03/2024 PAG O perigo de dano está evidenciado uma vez que a perda da condição de anistiado acarreta a suspensão da prestação mensal, permanente e continuada em favor do autor, prestação de caráter alimentar, além de ele, pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, ficar privado, de imediato, do direito ao uso dos hospitais da Aeronáutica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a suspensão dos efeitos da Portaria 1.131, de 24 de março de 2021, devendo ser mantidos em favor do autor todos os benefícios de sua condição de anistiado até julgamento final desta demanda. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, façam os autos conclusos. A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal