Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1011785-53.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYRNA LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LIVIA LIMA PINHEIRO LOURENÇO - RO7684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.303.951-2 – DIB 13/02/2017), mediante a inclusão de valores referentes a vale-alimentação/refeição durante o período básico de cálculo (PBC) e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício. Para tanto, afirma que manteve vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo recebido em pecúnia valores referentes a vale-alimentação/refeição, os quais, por possuir natureza salarial, deveriam integrar o seu salário de contribuição.
Citado, o INSS afirma que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não índice contribuição previdenciária. Prescrição quinquenal Por envolver prestações sucessivas, especialmente pelo fato de a parte autora almejar a revisão de benefício concedido em 13/02/2017 e o ajuizamento da ação se deu em 29/07/2024, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
DO MÉRITO: A controvérsia se restringe à possibilidade de inclusão dos valores recebidos à título de auxílio-alimentação, por meio de tíquete ou vale, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria concedida à autora. Acerca disso, o STJ já sedimentou o entendimento de que quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia e com habitualidade integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS; e, portanto, que a exação incide, sim, sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexo sobre o décimo terceiro salário, os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, o terço de férias e as férias gozadas.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Grifo acrescido). Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula nº 67 da TNU, ao dispor que “o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Sobre isso, a TNU, no julgamento do Tema 244 (julgado em 07/04/2022), firmou o entendimento de que:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Assim, verifica-se que no caso em que o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes/vale) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, ficou consignado que pouco importa a vedação do pagamento da referida verba em dinheiro após a vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o fato concreto da sua ocorrência ensejará, sob pena de prejuízo ao segurado, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição.
Inclusive, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária também se manifestou favorável no sentido de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia ou quando pago mediante vale/tíquete/alimentação ou equivalente, bem como os salários-de-contribuição (RI 1012419-20.2022.4.01.4100, 3ª relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO, Relator: Juiz Federal Marcelo Stivel.
Julgado em 30/04/2025). Pois bem. No caso, os comprovantes/recibos de pagamentos apresentados com a inicial demonstram que a partir de 07/1994 foram pagas em dinheiro à parte autora as parcelas sob as rubricas VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação
II. Desse modo, entendo que os valores deverão ser somados aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), nas competências em que houve o efetivo pagamento, a fim de que seja apurada nova RMI da aposentadoria deferida à parte autora. Por derradeiro, no tocante aos efeitos financeiros decorrentes da revisão, entendo que estes devem retroagir à data da concessão do benefício de aposentadoria, em atenção ao Tema 102 da TNU: “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
HÁ de se ressaltar que inexiste, no presente caso, necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, do qual decorre recolhimento de contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador. Nesse viés: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. (TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) DO
DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 180.303.951-2) para incluir, como salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), as verbas salariais auferidas a título de VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação II, integrantes das fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, limitados os salários-de-contribuição ao valor teto dos benefícios previdenciários; e b) pagar eventuais diferenças correspondentes ao valor atual do benefício NB 180.303.951-2 e aquele decorrente do novo cálculo, a serem calculadas desde 13/02/2017 (DIB) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (29/07/2024).
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a realizaçaõ da revisão do benefício.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO