Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CENTRAL TRANSITO LTDA
- Advogado
- NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011786-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CENTRAL TRANSITO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Centro de Formação de Condutores A/B Central de Trânsito LTDA contra a União Federal, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a União se abstenha de exigir os requisitos previstos no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020 do CONTRAN, de forma a permitir que o CFC possa exercer suas atividades sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante o funcionamento do estabelecimento, desde que inexista outro impedimento não apreciado no caso concreto.
A parte autora sustenta, em síntese, que: i) o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) extrapolou seu poder regulamentar, ao impor a exigência da presença contínua desses profissionais nos Centros de Formação de Condutores, sem respaldo em lei; ii) não há norma legal que exija a presença integral de Diretores de Ensino e Geral no funcionamento de autoescolas, sendo tal exigência indevida; iii) a referida norma fere princípios constitucionais, como a legalidade, a livre iniciativa e o livre exercício da profissão; iv) há risco iminente de sanção administrativa ao CFC em razão da ausência desses profissionais, o que pode inviabilizar suas atividades.
A petição inicial veio instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais. Decisão deferiu a tutela de urgência e determinou emenda à inicial para inclusão, ao polo passivo, do órgão executor da respectiva unidade federativa de onde deverá ser cumprida a obrigação (ID 2174501815). Houve emenda à inicial (ID 2174864660). Contestação da União pela improcedência da ação (ID 2176763249).
O Detran/SP não apresentou contestação. Réplica apresentada (ID 2176827197).
