PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011789-56.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADILSON MAFESSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 18 de junho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADILSON MAFESSONI
Advogado
WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11805/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1011789-56.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADILSON MAFESSONI Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON MAFESSONI
Advogado
WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11805/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011789-56.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON MAFESSONI Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, Rosenilda de Oliveira, em 18/02/2025. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 234.402.752-6, DER 20/03/2025), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Pedido de tutela de urgência indeferido, nos termos da decisão de ID 2194828095. Contestação (ID 2200065810) do INSS requerendo a improcedência, apontando a insuficiência de documentos contemporâneos para comprovação da união estável.
Réplica na petição de ID 2201347494. Juntada de prova oral mediante depoimentos em vídeos (ID 2210342875 – do autor) e das testemunhas Gilberto Carvalho (ID 2210344150) e Marcos Alves da Silva (ID 2210344497). O INSS deixou de se manifestar sobre o teor da prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da Preliminar – Prescrição A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que o requerimento do benefício de pensão é de 20/03/2025, em relação ao óbito ocorrido em 18/02/2025, não tendo transcorrido o prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem se objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito da instituidora ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar quanto à qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto a parte instituidora Rosenilda de Oliveira era beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente como trabalhadora rural em regime de economia familiar (NB 648512793-7), sendo cessada com o óbito, em 18/02/2025.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON MAFESSONI
Advogado
WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11805/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1011789-56.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADILSON MAFESSONI Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE - RO11805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora objetiva a concessão de benefício de pensão por morte na condição de companheiro, alegando preencher os demais requisitos necessários. Em réplica, manifestou pela produção de prova testemunhal. Considerando o manifesto interesse da parte autora na produção de prova oral, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de vídeo contendo seu depoimento pessoal e o de até três testemunhas, sob pena de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo apresentar, no prazo acima, todos os documentos e provas de que dispõe para demonstrar o efetivo vínculo de companheirismo à época do óbito. Caso a parte autora manifeste desinteresse na juntada de vídeos, deverá justificar o impedimento para sua produção. Sobrevindo a explicação, aplico o art. 2º da Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal e da 6ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia: (...) Art. 2º.
Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colher os depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será realizada audiência presencial na Sede da Justiça Federal de Porto Velho – RO, a qual será realizada por servidor indicado pelo magistrado, nos termos do artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADILSON MAFESSONI
Advogado
WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11805/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011789-56.2025.4.01.4100 AUTOR: ADILSON MAFESSONI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Da dependência Como provas documentais a parte autora juntou: a) certidão de óbito, na qual consta que Rosenilda de Oliveira solteira, deixou dois filhos e não deixou bens a inventariar (ID 2194444371, pág. 18); b) comprovante de residência (fatura de energia elétrica) do mês de março de 2023, em nome do requerente, constando o endereço da Linha C40, 521, zona rural de Monte Negro (ID 2194444371, pág. 9); c) processo de aposentadoria por incapacidade da instituidora como segurada especial (ID 2194443899); d) Autodeclaração de segurada especial apresentada por Rosenilda (ID 2194443464), assinada em 01/09/2023, constando o nome de Adilson Mafessoni como cônjuge (união estável) e os nomes dos filhos, no endereço indicado como residência da família no Sítio São José, na Linha C-40, Gleba 5, Lote 21-B, em Monte Negro.
Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas surgiu com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de Rosenilda de Oliveira ocorreu em 18/02/2025, o que atrai a plena incidência do Tema 371. Registro, em especial, que há, no curso do processo administrativo, início de prova material suficiente da convivência do autor com a instituidora, produzida no período de 24 meses antes do óbito, em que se observa a coincidência de endereço do instituidor e da parte autora, como forte indício de que as partes mantiveram união estável durante esse período.
No caso concreto, comprova-se pela autodeclaração de segurada especial (01/09/2023) e pela fatura de energia elétrica, com vencimento na data de 29/03/2023 (ANTES do óbito 18/02/2025), que se revestem como prova material da união estável mantida pelo autor com a instituidora, nos termos do exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Além da prova de residência em comum, constam diversas fotografias do casal em momentos de reuniões familiares, casamento religioso e na residência, demonstrando convivência pública e duradoura (ID 2210343712).
O fato de não ter constado o nome do autor como companheiro da falecida na certidão de óbito não lhe impede o reconhecimento do direito à pensão por morte. Em depoimento, a parte autora afirmou que viveu em união estável ininterrupta com a senhora Rosenilda de Oliveira desde quando residiram na cidade de Machadinho do Oeste. Que tiveram dois filhos e depois se mudaram para o imóvel da Linha C-40, onde juntos realizavam tarefas de agricultura e extrativismo em regime de economia familiar.
Corroboram, também, a existência de união estável os depoimentos testemunhais de Gilberto Carvalho e Marcos Alves da Silva, que conheciam contemporaneamente o autor e a instituidora, afirmando que o autor e Rosenilda sempre se portavam como casal e que assim mantiveram a relação até o óbito dela. DA CONCLUSÃO Assim, provada a condição de companheiro, a dependência econômica dele é presumida, conforme assegura o § 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91, tornando-se a parte autora titular do direito à pensão a ser instituída pela ex-segurada.
Quanto à data de início do benefício, é imprescindível destacar que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, cabível aos benefícios previdenciários, e à Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Como o autor, que contava com 55 anos de idade, requereu o benefício em 20/03/2025 (DER) em menos de 90 (noventa) dias da data do óbito e, à época, já deveria o INSS ter observado que ele ostentava a condição de companheiro da instituidora, nos termos do art. 74, I, Lei nº 8.213/91, o benefício será devido a contar da data do óbito DIB 18/02/2025.
Ainda, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando o beneficiário com idade superior a 45 anos, no momento do falecimento da instituidora, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia instituída pela ex-segurada Rosenilda de Oliveira, desde a data do óbito DIB 18/02/2025, na forma do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91; b) pagar, por RPV, as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte, que ora fixo em 01/03/2026.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, data de publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma estabelecida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. O valor devido na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, deve ser limitado a sessenta salários mínimos vigentes à época.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de pensão por morte,no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovação em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO