Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino E-mail: [email protected] PROCESSO: 1011794-47.2025.4.01.3302 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES DO POLO ATIVO: EXECUTADO: UBALDINO AMARAL DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em acórdãos do Tribunal de Contas da União, em que a parte exequente visa à cobrança de valores atribuídos como débito e/ou multa imputados ao executado. Verifica-se, da análise da petição inicial, que o endereço residencial indicado do(s) executado(s) localiza-se em município que não integra a jurisdição territorial desta Subseção Judiciária, estando, contudo, inserido na área de competência de outra unidade da Justiça Federal da 1ª Região.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em título extrajudicial, a competência, como regra, é determinada pelo domicílio do réu, salvo disposição legal ou convenção entre as partes, o que não se verifica na presente hipótese. Ressalta-se que a competência territorial, nos casos em que a União figura no polo ativo da demanda executiva com base em título extrajudicial oriundo de acórdão do TCU, segue a regra geral do foro do domicílio do executado, não se aplicando regra de prerrogativa de foro em favor da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada.
Dessa forma, reconhece-se a incompetência territorial absoluta deste Juízo, impondo-se a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente, com base no domicílio do(s) executado(s), nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente execução, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, foro competente para apreciação da demanda, por ser o domicílio do executado. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal
