Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EXPRESSO MARLIN LTDA - ME
- Advogados
- FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO (OAB 64174/DF), ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB 39549/PR)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011796-82.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES EXECUTADA: EXPRESSO MARLIN LTDA Sentença (Tipo A) Da análise dos autos verifica-se que a penhora on line realizada via Sisbajud efetivou o bloqueio da integralidade da dívida (ID n. 2251618837). Cientificada do bloqueio, transcorreu in albis o prazo da executada.
Os valores foram convertidos em renda (ID n. 2274518625). Ciente da conversão, a exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de nova penhora on line nas contas da executada, para pagamento do remanescente do débito, decorrente de atualização monetária ocorrida entre o pedido e a efetiva constrição dos valores pelo Juízo. Pois bem. Destaco que os valores bloqueados suprem integralmente a dívida desde a data em que fora realizada a penhora via Sisbajud.
Com efeito, não é cabível o prosseguimento da execução sobre valor remanescente decorrente de atualizações entre o pedido da Exequente e a ordem judicial de bloqueio financeiro, porquanto decorre dos trâmites normais do processo judicial, sob pena de se perpetuar o processo executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, do CPC/2015): PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÕES REITERADAS. SALDO REMANESCENTE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida, sendo o bastante para adimplir o valor executado.
2 – No caso, a penhora on line, via BACENJUD, ocorreu no valor apresentado originariamente pela credora.
3 – A realização da constrição de valores/depósito judicial e conversão em renda evidenciou a privação de parte do patrimônio do executado, não sendo de sua responsabilidade a demora do procedimento para a conversão em renda. Correta a sentença, que considerou integralmente satisfeita a obrigação.
4 – “Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente.” (AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021)
