Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado
WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS (OAB 19548/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011847-92.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993).
Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Também deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
Embora a renda familiar per capita de até 1/4 de salário mínimo seja um critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova sobre a condição econômica e social da família, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. No caso, a perícia médica judicial, realizada em 07/04/2026 (ID 2248490907), constatou que a parte autora apresenta escoliose, CID M41.1.
O exame clínico evidenciou desvio da coluna toracolombar, teste de Adams positivo, dores aos pequenos esforços e parestesia dos membros inferiores. A radiografia da coluna toracolombar, de 06/11/2024, demonstrou escoliose importante, com ângulo de Cobb de 58,3 graus, tendo sido também considerado laudo médico ortopédico de 27/11/2024. O perito judicial respondeu expressamente que a enfermidade gera impedimento de longo prazo, superior a dois anos, capaz, em interação com barreiras, de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fixou o início da doença e do impedimento em novembro de 2024, com fundamento no exame de imagem, e classificou o impedimento como permanente. Consta, ainda, que a parte autora necessita de acompanhamento médico permanente e de cuidados especializados em razão da escoliose grave. Assim, consideradas as limitações funcionais descritas no laudo, a permanência do quadro e sua repercussão na vida cotidiana, tenho por comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Satisfeito esse requisito, passo à análise do requisito socioeconômico. Também restou comprovado o requisito socioeconômico. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo constitua critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova acerca da condição econômica e social do grupo familiar, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993.
A perícia socioeconômica, realizada em 30/06/2026 e juntada sob o ID 2268522437, constatou que o autor reside com sua genitora, Francisca dos Santos Paula, e os irmãos Laura da Silva Paula, de 6 anos, e Vitor Gabriel Paula da Conceição, de 15 anos. A entrevista com vizinhos não revelou divergência quanto à composição do núcleo familiar. O estudo social registrou como fontes de renda R$ 1.620,00, provenientes de benefício assistencial de prestação continuada recebido pela irmã Laura, e R$ 400,00, provenientes do Bolsa Família recebido pela genitora.
O benefício assistencial de até um salário mínimo recebido por pessoa com deficiência pode ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. No caso, Laura integra o núcleo familiar, é pessoa com deficiência e percebe BPC no valor de um salário mínimo, razão pela qual a prestação não deve ser computada para aferição da renda familiar per capita. Quanto ao Bolsa Família, os valores provenientes de programas de transferência de renda não integravam o cálculo da renda familiar per capita para concessão do BPC, conforme dispunha o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007.
Embora essa disciplina tenha sido posteriormente alterada, o requerimento administrativo foi formulado em 14/11/2024, antes da modificação normativa. O preenchimento do requisito socioeconômico deve, portanto, ser examinado segundo a legislação vigente na data do requerimento administrativo, em observância ao princípio tempus regit actum. Além da renda, as demais circunstâncias apuradas corroboram a situação de vulnerabilidade.
A família reside há aproximadamente seis anos em imóvel cedido por amiga da família, sem despesa com aluguel. A residência é construída em tijolos, possui piso de cimento, cobertura de telha de barro e banheiro interno. Embora disponha de água encanada e energia elétrica, o local não conta com rede de esgoto, pavimentação da rua ou coleta de lixo. O estudo social também registrou que a família não recebe doações.
Foram declaradas despesas mensais de R$ 33,00 com energia elétrica, R$ 20,00 com água, R$ 740,00 com alimentação e gás, R$ 120,00 com medicamentos e R$ 120,00 com transporte. Conforme registrado no próprio laudo, dentre essas despesas, há indicação de comprovante apenas quanto ao gasto com água, razão pela qual as demais são consideradas como despesas declaradas, em conjunto com os demais elementos da avaliação socioeconômica.
O estudo social consignou ainda que o genitor do autor, Elineu Sousa Rodrigues, embora resida no mesmo assentamento, encontra-se separado da mãe do requerente há 19 anos, não mantém vínculo afetivo com o filho e não contribui para sua alimentação. Não há, portanto, elemento concreto que permita presumir disponibilidade efetiva de suporte material paterno. As condições habitacionais, a ausência de renda familiar computável nos moldes da legislação aplicável à DER e as demais circunstâncias concretas constatadas na avaliação social demonstram insuficiência econômica para que o núcleo familiar assegure, por seus próprios meios, a manutenção digna do autor, especialmente diante de quadro de saúde que demanda acompanhamento e cuidados especializados.
Desse modo, tenho por comprovado o requisito socioeconômico. A contestação apresentada pelo INSS (ID 2280322664) não contém elemento probatório capaz de afastar as conclusões acima. A Autarquia alegou genericamente ausência de impedimento de longo prazo, embora a perícia judicial realizada nos autos tenha expressamente reconhecido a existência de impedimento permanente e superior a dois anos. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à DER, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos naquele momento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora PEDRO LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com DIB em 14/11/2024. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 05/08/2026 CPF 127.***.***-86 DIB 14/11/2024 DIP DATA DA
SENTENÇA
RETROATIVOS R$ 40.070,27 (sendo R$ 36.772,89 do valor principal e R$ 3.297,38 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado
WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS (OAB 19548/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011847-92.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LUCAS DOS SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO LUCAS DOS SANTOS DE SOUSAWESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - (OAB: MA19548) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260297635 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ CENTRAL DE PERÍCIAS Processo: 1011847-92.2025.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO – PERÍCIA SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Imperatriz, determino a realização de perícia socioeconômica na residência do autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, a ser realizada pela Assistente Social deste Juízo, ADRIANA BORGES DA SILVA - CRESS/MA 8.485, no endereço constante dos autos.
Imperatriz, 28/05/2026. Eduardo de Carvalho Soares MA52467 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA