Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011853-03.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA CARLA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 Destinatários: ANA CARLA DA SILVA LIMAANA LUIZA BRAZ BOF - (OAB: RO12765) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2198620279 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011853-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CARLA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 Destinatários: ANA CARLA DA SILVA LIMAANA LUIZA BRAZ BOF - (OAB: RO12765) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA CARLA DA SILVA LIMA
Advogado
ANA LUIZA BRAZ BOF (OAB 12765/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011853-03.2024.4.01.4100 AUTOR: ANA CARLA DA SILVA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Ana Carla da Silva Lima em face da Caixa Econômica Federal.
A parte autora alega que mantinha conta corrente junto à instituição financeira ré, a qual foi desativada, tendo gerado pendência relativa ao cheque especial. Após ser informada da existência do débito pela gerente da agência, renegociou a dívida constante do contrato nº 32.3564.191.0000305/66 e procedeu à sua quitação integral. Contudo, mesmo após a quitação e decorrido o prazo de cinco dias úteis previsto na Súmula 548 do STJ, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Sustenta que a manutenção da negativação é indevida e prejudica sua atividade profissional, por exercer função bancária, que exige inexistência de restrições creditícias. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendendo a legitimidade da inscrição, ao argumento de que o valor pago pela autora foi inferior ao saldo registrado. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Pois bem. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “incumbe ao credor a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contado da data do pagamento do débito, sob pena de responsabilidade pelos danos causados.” Assim, uma vez quitado o débito, o fornecedor tem o dever de solicitar, no prazo legal, a exclusão da negativação do nome do consumidor.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora renegociou o débito junto à instituição ré e efetuou seu pagamento, conforme acordo com descontos ofertados pela própria requerida. A documentação juntada aos autos, incluindo comprovante de pagamento e conversas com a gerente, corrobora a alegação da autora de que houve quitação da dívida. Apesar disso, o nome da consumidora permaneceu negativado após o pagamento.
No ponto, a alegação da ré de que o valor pago foi inferior ao registrado no sistema não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que a própria instituição pactuou a quitação pelo valor efetivamente pago. Eventual divergência entre valores internos não pode ser oposta ao consumidor para justificar a manutenção da inscrição. Resta caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da indevida manutenção da negativação após quitação do débito.
A reparação tem caráter compensatório e punitivo, onde o quantum devido será fixado pelo julgador de acordo com as condições específicas de cada caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Outrossim, a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
In casu, a parte autora permaneceu com o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, o que presumidamente lhe causou os transtornos decorrentes da privação do crédito de um modo geral, com o agravante de comprometer a imagem e a credibilidade da autora no exercício de atividade profissional que exige regularidade creditícia. Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como parâmetro a repercussão social do fato, o valor total da dívida e o tempo de permanência da negativação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida inscrita e condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n. 43/STJ, sem a incidência de qualquer outro índice a título de juros de mora e correção monetária.
Sem custas e honorários. Da assistência judiciária gratuita Defiro a gratuidade da justiça. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado:
1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail ([email protected]),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 dias; 1.2 Comprovada a transferência, vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
2. Não havendo depósito dos valores pela CEF, vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado.
Conforme Orientação Normativa Coger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento.
Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindoo CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor;
3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se a Caixa Econômica Federal para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se a CEF para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente