CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, MARIA LUIZA SILVA DE SOUSA
Advogados
JOSE VITOR COSTA JUNIOR (OAB 4575/RO), EVERTON MELO DA ROSA (OAB 6544/RO), SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA (OAB 8174/RO), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011855-07.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SILVA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Sentença (tipo A) Considerando a conexão existente entre os processos, que foram devidamente reunidos para julgamento conjunto (ID 1885381173), passo a relatar os feitos separadamente, na forma do art. 58 do Código de Processo Civil: A) Processo nº 1011855-07.2023.4.01.4100 Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA SILVA DE SOUSA, qualificada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, objetivando, em síntese, a regularização de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com a validação de aditamentos pendentes, a declaração de inexistência de débitos, a efetivação de matrícula e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: a) assinou em 13/09/2021, o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) n° 32.2848.187.0000356-84, a fim de financiar seu curso de Direito junto à Faculdade Centro de Ensino São Lucas Ltda; b) o pagamento é feito mensalmente, conforme estabelecido no contrato; b) na renovação de matrícula do 4º período foi gerado um erro no sistema em que aparece no cadastro como mantenedora e não estudante; c) procurou a Caixa Econômica Federal para resolver o problema por diversas vezes, sem êxito; d) em 13/07/2022 recebeu e-mail do FIES com a prorrogação do prazo de aditamento até o dia 21/07/2022, porém, ainda consta o erro no site, não aparecendo a opção “contrato”; e) buscar solucionar a questão desde junho de 2022, sem sucesso.
Citadas, as partes apresentaram contestação. Em decisão de ID 1885381173, este Juízo determinou a reunião destes autos com o de nº 1017380-04.2022.4.01.4100, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora reiterou o pedido de reanálise da tutela de urgência em manifestação de ID 2174787412. B) Processo nº 1017380-04.2022.4.01.4100 Este processo foi apensado ao processo principal.
Trata-se igualmente de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por , qualificada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, objetivando o aditamento do contrato de FIES. As alegações da autora são substancialmente as mesmas do processo principal, focando na falha sistêmica que a impediu de realizar o aditamento de seu contrato de FIES para o semestre 2022.1.
As contestações foram apresentadas pela CEF (ID nº 1450110891) e pelo FNDE (ID nº 1466493376), com argumentos semelhantes aos apresentados no processo principal, focando na responsabilidade da estudante e na ilegitimidade passiva do FNDE. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1655682972). A autora apresentou manifestação (ID 1844187164) requerendo a produção de prova testemunhal. Os réus requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, a instrução probatória já foi encerrada, não se justificando a concessão da tutela de urgência, uma vez que a situação fática já se consolidou no tempo e a urgência alegada não se mostra premente. Nos autos nº 1017380-04.2022.4.01.4100, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, tal medida não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia.
As questões trazidas pela autora, relativas ao cadastro no sistema e aos procedimentos adotados pela CEF se refere a questões técnicas e documentais, os quais já foram amplamente colacionados aos autos pelas partes. Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Conforme já relatado, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência em ambos os processos. Ambos os pedidos foram indeferidos, ocasião em que foi analisado o cerne da controvérsia. Com efeito, o pedido de tutela foi analisado e decidido nos seguintes termos: “(...) Da preliminar de ilegitimidade do FNDE e Caixa Econômica Federal O FIES é um contrato de financiamento plurilateral em que envolve:
1) o estudante e também tomador do empréstimo;
2) a instituição de ensino que oferece os serviços educacionais (que não participa do contrato, mas possui participação nas fases anteriores);
3) o agente operador - quem concede o financiamento ao estudante, atualmente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001 c/c art. 20-A da Lei nº 10.206/2001), na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, que sucedeu a Caixa Econômica Federal (art. 3º, II, da lei nº 10.260/2001). O estudante, por seu turno, é responsável, entre outras obrigações relativas ao desempenho acadêmico, cumprimento dos prazos do financiamento, adimplemento dos juros do financiamento (trimestral) e pelo aditamento semestral.
Conforme as regras previstas na Portaria nº 203/2013, arts. 5ºA e 5º B, § 2º, o profissional médico que cumprir os requisitos para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES, deverá preencher solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.
Ao passo que a atribuição de operar e administrar o FIES recai sobre o FNDE e a instituição financeira. Assim, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE, tendo em vista que este, na condição de atual agente operador do SisFIES, cabe proceder à eventual regularização do contrato de financiamento estudantil junto ao sistema informatizado do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior.
Da mesma forma não procede à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, visto que esta, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito perseguido pela parte autora, será o responsável pela concretização do aditamento do FIES, operacionalizando a respectiva conclusão. Desta forma, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva veiculadas pelo FNDE e pela CEF. Mérito. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, não constato a presença dos sobreditos requisitos. A parte autora aduz que não obteve êxito na formalização do aditamento do seu contrato de Financiamento Estudantil, em razão de erro sistêmico que a colocou no status de mantenedora e não de estudante. Todavia, analisando os documentos juntados, não observo a comprovação da alegação. Na verdade, verifica-se o encaminhamento de e-mail pela Instituição de Ensino Superior informando a requerente que seu aditamento estava disponível até o dia 12/07/2022, sendo necessário acesso ao sistema para confirmação (ID nº 1419658784 – Pág.55).
Posteriormente, a IES encaminhou novo e-mail (ID nº 1419658784 – Pág.56), dessa vez esclarecendo, ao que parece, dúvidas da estudante. Vejamos: “Em face do vencimento do DRM, o aluno deve ser orientado a solicitar que a CPSA, reinicie o aditamento 01/200 com emissão do DRM com novo prazo de comparecimento à unidade para efetivar a contratação do aditamento. O processo de aditamento de renovação semestral tem início por solicitação da CPSA no SIFES Web.
Está na cartilha do estudante, enviada em anexo, que para rejeitar o aditamento caso não concorde com os valores, basta selecionar “Não”, “CONFIRMAR ADITAMENTO”, e o aditamento voltará para ter a informação adequada pela CPSA, instrução contida na página 42 da cartilha”. Das informações acima, depreende-se que houve alguma discordância com relação aos valores das coparticipações, o que pode ter influenciado na não realização do aditamento.
Ademais disso, não há no processo qualquer pedido de auxílio da requerente ou instrução da IES acerca do impedimento causado pelas supostas falhas no sistema. Em verdade, caberia a parte autora demonstrar os fatos alegados, comprovando o erro sistêmico, o que não ocorreu. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”. Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. A tese central da parte autora é a ocorrência de falha sistêmica no SIFES, que a impediu de realizar os aditamentos semestrais do FIES, culminando na suspensão do financiamento, cobrança de valores e impossibilidade de rematrícula. Em que pese a narrativa da autora, a análise detida do conjunto probatório revela que ela não logrou comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência e a causalidade direta dessas falhas sistêmicas que pudessem ser imputadas aos réus.
Embora a autora alegue que a "normalização" do sistema gerou novas cobranças para semestres não cursados, as requeridas esclareceram que a não realização dos aditamentos de renovação ou suspensão em tempo hábil acarreta a continuidade da cobrança, pois o financiamento permanece "ativo para pagamento". Não restou demonstrado nos autos que as supostas falhas sistêmicas eram de tal ordem que impossibilitaram completamente a autora de tomar as medidas necessárias, seja por meio das diversas "janelas extemporâneas" oferecidas, seja por meio da formalização de um pedido de suspensão ou desligamento.
A responsabilidade por débitos decorrentes da ausência de aditamento regular, ou da falta de formalização de suspensão ou desistência, recai sobre o estudante quando não há comprovação da falha inequívoca das instituições. Ademais, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as disposições consumeristas são inaplicáveis aos contratos de financiamento estudantil, por se tratar de um programa de governo de cunho social, não caracterizando uma relação de consumo nos moldes do CDC.
Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007." (REsp: 1155684 RN 2009/0157573-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2010, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 18/05/2010). Consequentemente, não havendo prova robusta da falha na prestação do serviço por parte dos réus que justificasse a impossibilidade de a autora cumprir com suas obrigações, não há como imputar-lhes a responsabilidade pelos débitos gerados, tampouco compelí-los a restabelecer o financiamento em condições diversas das regulamentares ou a indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em ambos os processos (nº 1011855-07.2023.4.01.4100 e nº 1017380-04.2022.4.01.4100), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Traslade-se cópia para o processo nº 1017380-04.2022.4.01.4100. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal