PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011873-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO ROCHA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB11907 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODRIGO ROCHA LEITE em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: a.4) sejam anulados os atos administrativos restritivos do direito ora reivindicado e que estabeleceram a inscrição/filiação do autor no Regime Previdenciário Complementar (RPC) e o seu vínculo jurídico com a Funpresp-Exe; a.5) seja declarado o direito do promovente de restar vinculado, exclusivamente, ao RPPS da União, com contribuições previdenciárias a serem realizadas sobre o total de seus vencimentos, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, nos termos do art. 40 da CF/88, bem como da legislação previdenciária de regência aplicável aos servidores públicos que não optaram pelo Regime Previdenciário Complementar; a.6) seja determinada a compensação de todos os valores pagos pelo demandante a título de contribuição previdenciária vertida para o Regime de Previdência Complementar (RPC) – e recolhidos aos cuidados da Funpresp-Exe –, os quais deverão ser transferidos, por ordem judicial, ao custeio do RPPS da União, exclusivamente, nos termos do art. 40 da CF/88, bem como da legislação previdenciária de regência aplicável aos servidores públicos que não optaram pelo Regime Previdenciário Complementar; Relatou ser Delegado da Polícia Federal desde 11/10/2022, sendo automaticamente vinculado ao Regime de Previdência Complementar – RPC gerido pelo FUNPRESP-EXE, mas já era servidor público desde 18/09/2008, quanto exerceu o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e, depois, de Agente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, mantendo vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade.
Sustentou que na época de sua posse na Polícia Civil, o Estado de Pernambuco ainda não havia implementado um Regime de Previdência Complementar obrigatório, apenas o regulamentando em 2022. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2057196693). Informação negativa de prevenção (ID 2057513650). Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização do contraditório mínimo (ID 2070194155).
A União e a FUNPRESP se manifestaram nos autos pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (IDs 2101259691 e 2108365169). Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 2119879059). A FUNPRESP respondeu a ação impugnando o valor da causa e, no mérito, aduziu que o autor ingressou na Polícia Federal após a reforma previdenciária de 2019, razão pela qual está obrigatoriamente vinculado ao RPC e não pode optar pelo RPPS sem o teto do GPPS.
Caso o autor tenha sofrido prejuízo financeiro, argumenta, poderá requerer o Benefício Especial previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012, que compensa os servidores oriundos de Estados e Municípios que ingressaram no serviço público federal. Réplica apresentada (IDs 2129011734 e 2135250492), em que o autor justificou o valor atribuído à causa e ratificou as teses constantes da petição inicial. As partes não produziram outras provas.
Na decisão de ID 2143748366 houve a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNPRESP Como compete apenas à União efetivar o enquadramento de seus servidores nos regimes de previdência estabelecidos no ordenamento jurídico, a FUNPRESP não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois foi criada para gerir a previdência complementar (AC 1064139-89.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.; AC 0035538-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.).
Exclúo a FUNPRESP da lide (art. 485, VI, do CPC). II.2. Mérito Diante da questão eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside no reconhecimento do direito do servidor público integrante de carreira policial à aplicação do regime diferenciado da Lei Complementar nº 51/1985, independente do novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012.
A pretensão merece prosperar em parte. De fato, no julgamento do Tema nº 1.019 (RE 1162672), o Supremo Tribunal Federal assegurou ao servidor policial civil o direito à aposentadoria especial integral com base na LC nº 51/1985 desde que cumprisse os requisitos legais da legislação complementar. Leia-se a tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
É dizer, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal já garantia a adoção de um regime diferenciado de previdência para os servidores policiais civis que exercessem atividades de risco, de modo que as carreiras policiais continuam seguindo as regras previstas na Lei Complementar nº 51/1985: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: [...]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu incompatibilidade ou conflito de normas da Lei Complementar nº 51/1985 com a redação da Constituição de 1988 na época do julgamento do RE 567110 (Tema 26), com repercussão geral do tema.
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) O art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, de forma expressa, confirmou a observância das regras da Lei Complementar nº 51/1985 aos servidores que ingressaram na carreira policial até a data de sua entrada em vigor, 13/11/2019: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
O regime de aposentadoria especial do servidor público policial ainda é garantido no § 4º-B do art. 40 da Constituição nos seguintes termos: "§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)".
O inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019 somente acrescentou o requisito idade, não previsto na LC nº 51/85, para os policiais que ingressassem após a entrada em vigor da mencionada emenda, passando a coexistir com a LC: "o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos".
Cumpre assinalar que, em 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos da EC nº 103/2019 que tratam da aposentadoria especial dos servidores integrantes das Polícias no âmbito da União e do Distrito Federal (art. 5º, caput e § 3º, e art. 10, § 2º, I), mas apenas para restabelecer a aplicação de um redutor de três anos para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis (art. 40, III, da CRFB).
Com isso, os servidores policiais da Polícia Civil do Distrito Federal, das Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, que exercem atividade de risco, tem direito ao regime de previdência especial da Lei Complementar nº 51/1985, que, até o momento, está em vigor, observado o redutor de três anos para os prazos que se refiram a mulheres policiais.
Referidas normas alcançam a situação versada nos autos, considerando-se que o autor ingressou na Polícia Rodoviária Federal em em 11/10/2022 (ID 2056500175), mas, desde 12/03/2013 ocupava o cargo efetivo de Agente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (ID 2056500174), ambos os cargos integrantes da carreira policial. De fato, o Estado de Pernambuco instituiu o regime de previdência complementar apenas com a publicação da Lei Complementar nº 257, de 19/12/2013 (https://www.funape.pe.gov.br/images/legislacao/leis-complementares/2013), data posterior ao ingresso do autor no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Ambos os cargos se inserem no regime de aposentadoria especial do servidor policial dos órgãos aos quais o autor estava e está vinculado. Portanto, deve ser reconhecida a probabilidade do direito do autor à opção pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação ao teto previdenciário, e à aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, que lhe garante a integralidade. Não há falar, na hipótese, em obrigatoriedade de inscrição automática no FUNPRESP, com base nas disposições da Lei nº 12.618/2012.
No que diz respeito à paridade, não há direito à manutenção, tendo em vista sua extinção como regra geral para novos servidores públicos pela Emenda Constitucional nº 41/03. Nesse sentido sigo a mais recente jurisprudência do TRF1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE.
PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]
2. A matéria em exame, como se verifica, refere-se ao direito dos policiais rodoviários federais admitidos após 04/02/2013 à aposentadoria integral, afastando-se o regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/12 e a incidência do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com paridade.
3. Nos termos do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, os servidores que exercem atividade de risco possuem requisitos diferenciados para aposentadoria, sendo aplicável a Lei Complementar n. 51/85, que garante proventos integrais.
4. A interpretação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, reconhece que o direito à aposentadoria especial dos policiais deve ser preservado com a integralidade dos proventos (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023).
5. Este Tribunal já decidiu que os policiais que ingressaram no serviço público sem solução de continuidade possuem o direito de optar pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assegurando-lhes estabilidade jurídica e evitando prejuízo ao planejamento previdenciário previamente estabelecido (AC: 10187433120184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF-1, 1ª Turma, PJe 28/02/2023 PAG).
6. A paridade foi extinta pela Emenda Constitucional n. 41/03, não havendo previsão legal específica que a restabeleça para os policiais rodoviários federais.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação da União e da Funpresp-Exe desprovidas. Apelação dos Sindicatos autores desprovida quanto ao pedido de paridade. (TRF1, AC nº 0081956-67.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, PJe 25/04/2025). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. INGRESSO NA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SEM INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR (FUNPRESP-EXE). OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSOS DESPROVIDOS.[...]
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor, ao ingressar no cargo de Policial Rodoviário Federal sem interrupção de vínculo com o cargo anterior de Policial Militar do Estado do Paraná, tem direito à opção pelo regime previdenciário anterior, sem submissão às novas regras do RPPS e ao Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE); e (ii) saber se o autor tem direito à paridade e integralidade dos proventos no momento de sua aposentadoria.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
4. O art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.618/2012, regulam a instituição do Regime de Previdência Complementar, determinando a limitação dos benefícios dos novos servidores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo opção expressa pelo regime anterior, desde que o servidor não tenha tido interrupção do vínculo com o serviço público.
5. O novo regime previdenciário só não será aplicado aos servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e que ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade, hipótese em que podem optar pela manutenção do regime anterior.
6. No caso concreto, restou demonstrado que o autor ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP-EXE, sem a quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente exercido como Policial Militar do Estado do Paraná, fazendo jus ao direito de opção pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012.
7. No que se refere à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria, o entendimento consolidado é o de que não há direito adquirido a regime jurídico, estando o servidor sujeito às alterações normativas impostas por sucessivas reformas constitucionais, conforme jurisprudência do TRF1.
8. Assim, reconhece-se o direito do autor de optar pelo RPPS sem a limitação ao teto do RGPS, mas não se pode garantir, de forma antecipada, a manutenção da paridade e integralidade dos proventos no momento de sua aposentadoria.
IV -
DISPOSITIVO
9. Recursos desprovidos. Sem condenação em honorários recursais. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 12.618/2012, arts. 1º, 3º e 22; Lei nº 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0069748-17.2015.4.01.3400, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Pje 28/10/2024 TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 19/04/2024; TRF1, ApCiv 1001832-46.2015.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 29/03/2017; TRF1, AC 0006150-36.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 20/04/2017. (AC 1074008-76.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Assim, a parte autora tem direito apenas à aposentadoria integral da LC 51/85, com contribuições e benefício do RPPS sem limitações ao teto previdenciário e sem incidência da Lei nº 12.618/2012, durante a vigência da LC 51/85, vez que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, estando o servidor público policial submetido às futuras alterações normativas, constitucionais e infraconstitucionais, enquanto não cumprir os requisitos para a aposentadoria.
III. Dispositivo Por essas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNPRESP-EXE e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à opção pelo regime previdenciário previsto na Lei Complementar nº 51/85, e ao recolhimento das contribuições sem as limitações do teto do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei nº 12.618/12, desde que passou a integrar a carreira policial.
Eventuais contribuições vertidas à FUNPRESP-EXE devem retornar à União. Revejo a decisão de ID 2119879059, considerando os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que proceda aos recolhimentos devidos a título de previdência social do autor sem as limitações do teto do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei nº 12.618/12.
Cumpra-se, comprovando nos autos. Custas ex lege. Condeno a União, vencida na maior parte dos pedidos, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico auferido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da FUNPRESP-EXE, no valor de R$ 1.000 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF