Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, BRUNA CAMMAROSANO ZOLINI
- Advogados
- IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF), GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011887-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA CAMMAROSANO ZOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por BRUNA CAMMAROSANO ZOLINI contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no certame do BNDES. Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2171752116). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2172394529). A autora agravou da decisão, mas seu pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme comunicado no ID 2188230081. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2175999438 e 2178196269).
Ao final, requereram a improcedência do pedido e acostaram documentos. Réplica apresentada (ID 2187425907). Sem mais provas.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, ou laudo médico, que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos.
