Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SILVA AZEVEDO
- Advogado
- MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB 45735/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011887-86.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA SILVA AZEVEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Prevista no art. 74, da lei 8.213/91, o benefício em questão é requer prova do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente, seja ele como cônjuge, companheiro, filho – enteado ou menor tutelado -, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais ou o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
Da análise dos autos, verifico que o óbito se deu em 01/02/2025. Observo, também, a condição de dependência entre o falecido e a parte autora é incontroversa, conforme demonstra certidão de casamento juntada aos autos. Destaco que a autora foi a declarante do óbito. O requerimento foi indeferido na via administrativa em virtude da falta de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. A prova oral produzida em audiência foi segura e harmonica quanto ao labor rural em regime de economia familiar exercido pelo de cujus (ID. 2257419478).
A autora apresenta documentos, a fim de comprovar a condição de segurado do falecido, dentre as quais destaco: a) extrato CNIS em nome da autora, constando o período de 18/08/2021 a 19/07/2024 com segurada especial, bem como, a percepção de benefício por incapacidade temporária de 14/09/2024 a 19/09/2024 (ID. 2213675364); b) declaração de Aptidão ao Pronaf (ID. 2213675633); c) ITR’s em nome do falecido, referentes aos exercícios de 2021/2023 (ID. 2213676934, pág. 48/50); d) sentença homologatória de acordo realizado nos autos do processo n.º 8001114-04.2024.8.05.0187, ajuizado pelo falecido visando a concessão de benefício por incapacidade temporária (ID. 2213675998, pág. 23).
