Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANUEL FONTES TORRES
- Advogado
- EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1011900-40.2024.4.01.3400
DESPACHO
A parte autora busca a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a recomposição do salário de benefício que alega ter sido limitado ao teto vigente na data da concessão, com a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão.
Após a apresentação de contestação e réplica, este Juízo reconheceu a incompetência territorial e determinou o declínio da competência para o juízo considerado competente, em razão de o autor não ser domiciliado no Distrito Federal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, entretanto, sustentou que a sentença teria extinguido o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial, embora a decisão recorrida tenha, na realidade, apenas declinado da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo territorialmente competente.
Ao apreciar o recurso, a Turma Recursal examinou a insurgência partindo da premissa de que a sentença recorrida havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sem identificar a divergência entre as razões recursais e o efetivo conteúdo da decisão recorrida. Ao final, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. De toda forma, não obstante o erro material identificado no recurso da parte autora e não percebido pela Turma Recursal quando do respectivo julgamento, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda permanece mantida, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de o segurado ajuizar ação contra autarquia federal perante o Distrito Federal, ainda que domiciliado em outra unidade da Federação, entendimento este que vincula os órgãos do Poder Judiciário e afasta qualquer controvérsia atualmente existente acerca da competência deste Juízo para apreciar o mérito da demanda.
Dito isto, converto o julgamento do feito em diligência. Considerando que o deslinde da controvérsia depende da verificação da ocorrência, ou não, de limitação do salário de benefício na data da concessão e da eventual existência de diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes.
