Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011906-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. M. D. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 27/08/2025, concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Conforme consignado no laudo pericial, embora o autor seja portador de transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e de amputação traumática de um dos dedos (CID S68.1), tais patologias não acarretam, no momento da avaliação, qualquer limitação funcional capaz de comprometer sua capacidade laborativa. Relatou que o autor encontra-se em tratamento médico, com prognóstico considerado ótimo, apresentando resposta eficaz à terapêutica adotada, inexistindo indicação de incapacidade atual ou de necessidade de afastamento laboral.
No exame físico, constatou-se que o autor apresenta peso corporal dentro da normalidade, ausência de dor lombar ou à palpação dos processos espinhosos, inexistência de contraturas musculares antálgicas e ausência de limitação aos movimentos de rotação e flexão do tronco. Verificou-se, ainda, que deambula normalmente, senta e levanta sem dificuldade, posiciona-se e retira-se da maca de exame sem auxílio e sem expressão dolorosa, apresentando tônus muscular preservado, sensibilidade íntegra e força motora normal.
