PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011908-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA SAYURI SAWATANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DESTINATÁRIO(S): CAMILA SAYURI SAWATANI ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457421486) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011908-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011908-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILA SAYURI SAWATANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011908-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Camila Sayuri Sawatani contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que a regra prevista no art. 5º-C, inciso II na Lei nº 10.260/2010, que prevê a aplicação da taxa de juros igual a zero, é aplicável exclusivamente aos contratos celebrados a partir de 2018, nos termos do § 8º do dispositivo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a redução dos juros prevista na Lei nº 13.530/2017 possui retroatividade mínima, aplicável também aos contratos antigos, conforme §10 do art. 5º da mesma lei. Aponta precedentes judiciais que reconhecem tal aplicação e argumenta que norma infralegal não pode limitar os efeitos da lei. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011908-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2011, incluída pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes do primeiro semestre de 2018. A Lei nº 13.530/2017 prevê a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; [...] § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Portanto, o próprio legislador delimitou o alcance da benesse, vinculando-a unicamente aos novos contratos, o que obsta sua ampliação judicial a financiamentos celebrados sob o regime jurídico anterior.
Em relação aos contratos firmados antes da reforma legal, a disciplina aplicável é a do art. 5º, II, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, que prevê apenas possibilidade de redução das taxas de juros estipuladas sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Para regulamentar esse dispositivo, foi editada a Resolução CMN nº 4.974/2021 que definiu as taxas efetiva de juros para os contratos de financiamento do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Assim, o regime jurídico dos contratos anteriores não contempla a taxa zero, mas apenas a possibilidade de aplicação das taxas reduzidas definidas pelo Conselho Monetário Nacional. A jurisprudência do STJ citada pelo apelante refere-se à redução das taxas de juros introduzida pela Lei nº 12.202/2010, que continha previsão expressa de aplicabilidade às parcelas vincendas dos contratos já firmados.
Diferentemente, a Lei nº 13.530/2017 não reproduziu esse regime jurídico, ao contrário, restringiu a incidência do novo modelo de taxa zero aos contratos celebrados a partir de 2018. No caso concreto, o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2014, de modo que não se enquadra na disciplina do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Inexiste, portanto, direito líquido e certo à aplicação da taxa zero, bem como à readequação das parcelas ou abatimento de valores pagos com base nessa alteração normativa.
Acerca da matéria, colaciono entendimento deste Tribunal, que reafirma a inaplicabilidade da taxa zero a contratos anteriores a 2018: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017.
2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015.
6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida.
7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa.
3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 18/07/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011908-17.2024.4.01.3400 APELANTE: CAMILA SAYURI SAWATANI Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530/2017). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicar a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aos contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. A Lei nº 13.530/2017 instituiu nova sistemática do financiamento estudantil, delimitando expressamente que a taxa de juros igual a zero se aplica exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão legal que autorize sua extensão a contratos anteriores.
3. Os contratos celebrados antes desse marco temporal submetem-se às regras do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, regulamentadas pela Resolução CMN nº 4.974/2021, que fixa as taxas efetivas de juros conforme a data da contratação.
4. A legislação superveniente não prevê retroatividade mínima e não admite interpretação ampliativa para extensão da taxa zero a contratos anteriores.
5. No caso concreto, o contrato foi celebrado no primeiro semestre de 2014, de modo que não se enquadra na disciplina do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. Inexiste, portanto, direito líquido e certo à aplicação da taxa zero, bem como à readequação das parcelas ou abatimento de valores pagos com fundamento na alteração normativa posterior.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma