2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AGROSB AGROPECUARIA S.A.
Advogados
PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA (OAB 11366/PA), FABIO PEREIRA FLORES (OAB 13274/PA), JOAO DANIEL MACEDO SA (OAB 12989/PA), RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO (OAB 15621/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011908-32.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROSB AGROPECUARIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366, JOAO DANIEL MACEDO SA - PA012989, FABIO PEREIRA FLORES - PA13274 e RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA015621 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) EM MARABÁ/PA, por meio do qual se objetiva a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 417145-C, abstendo-se o impetrado de manter qualquer restrição decorrente do embargo nos sistemas internos, certidões e bases de dados oficiais, até o julgamento final da presente demanda.
Expõe a exordial e o aditamento à inicial (ID 2226776152), em síntese, que: a) no dia 27/05/2008, a impetrante foi autuada pelo IBAMA por “funcionar empreendimento agropecuário sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente nas fazendas Espírito Santo, Cedro, Maria Bonita e dos Castanhais”, ensejando a lavratura do Auto de Infração n.º 460316-C e do Termo de Apreensão, Depósito e Embargo/Interdição n.º 417145-D, com a formalização do processo administrativo n.º 02018.001323/2009-01; b) em 25/11/2025, foi emitida Certidão de Embargo positiva, fazendo constar o referido TAD; c) a restrição contida na Certidão de Embargo é absolutamente indevida e consiste em ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois não ocorreu embargo de área, mas sim interdição de atividade, razão pela qual não existe informação quanto à área embargada; d) a impetrante apresentou requerimento administrativo de suspensão do termo de embargo/interdição, comprovando, para tanto, que as Fazendas Espírito Santo e dos Castanhais encontram-se devidamente licenciadas, com Licenças Ambientais Rurais válidas ou tempestivamente renovadas, enquanto a Cedro encontra-se invadida desde 2009, impedindo totalmente o acesso ou manejo pela impetrante, ao passo que a Maria Bonita teve seu domínio transferido ao INCRA, afastando qualquer relação jurídica atual com a empresa; e) o pedido de levantamento do termo de embargo/interdição foi indeferido por decisão desprovida de motivação minimamente adequada; f) a manutenção dos efeitos do termo de embargo/interdição impede a obtenção de crédito rural, com fulcro no item 8, alínea “a”, da Resolução do Banco Central do Brasil n.º 140/21, além de obstar a comercialização do gado proveniente de toda a área embargada, em razão do Protocolo de Monitoramento de Fornecedores de Gado da Amazônia, conhecido como “TAC da Carne”.
A impetrante apresentou aditamento à inicial (ID 2226776152) Custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). A impetrante requer a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo/Interdição n.º 417145-C, ao argumento de que ficou comprovada a regularidade ambiental dos imóveis rurais Fazenda Espírito Santo e Fazenda dos Castanhais, não mais subsistindo o motivo que determinou a formalização do TED em discussão.
No dia 27/05/2009, o IBAMA lavrou em desfavor da impetrante o Auto de Infração n.º 460316-D, por fazer “funcionar empreendimento agropecuário sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente nas fazendas Espírito Santo, Cedro, Maria Bonita e dos Castanhais” (ID 2226021120 - Pág. 2). Na mesma data, foi lavrado o Termo de Embargo/Interdição n.º 417145-C (ID 2226021120 - Pág. 3), nos seguintes termos: “Pelo princípio da precaução e como forma de coibir o incentivo a continuidade delitiva, ficam embargadas as atividades das fazendas Espírito Santo, Cedro, Maria Bonita e dos Castanhais”.
Acerca dos referidos atos administrativos, importa transcrever o que foi esclarecido no Parecer Técnico n.º 114/2023-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA, datado de 08/03/2023 (ID’s 2226021395 - Pág. 38/39 e 2226021425 - Pág. 1): “(...)
2. Preliminarmente, da atenta leitura dos autos verificamos que, quando da lavratura dos termos AI 460316-D e TEI 417145-C aos 27/05/2009, não houve delimitação de poligonais correspondentes às áreas embargadas para cada uma das quatro fazendas, mas sim um embargo único para totalidade das áreas de todas elas, indistintamente. Em que pese, o objeto do embargo foi atividade, ou seja, por fazer funcionar atividade agropecuária nas fazendas, sem a devida licença, e não a ocorrência de exploração, desmate ou queima.
Por mais, a documentação probatória também atesta que a transformação do solo em pasto para aquelas propriedades deu-se antes de 2008. Assim, procedemos com análise multitemporal para cada uma das áreas de forma a constatar a manutenção ou não do uso do solo para aquela atividade agropastoril, levando em conta um período amostral compreendendo ao menos os últimos 10 (dez) anos, complementarmente ao arcabouço existente, vez que já constam nos autos trabalho similar para anos pretéritos; (...)” Embora o Decreto n.º 6.514/08 estabeleça que “o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração” (art. 15-A), ficou evidenciado que na formalização do TEI 417145-C, não houve delimitação das poligonais correspondentes às áreas embargadas para cada uma das quatro fazendas, sendo efetivado um único embargo para a totalidade do imóveis atingidos.
Como visto, o termo de embargo/interdição foi lavrado em razão da ausência de licenciamento ambiental referente às fazendas Espírito Santo, Cedro, Maria Bonita e dos Castanhais. O Decreto n.º 6.514/08 prevê que a cessação do embargo depende da comprovação da regularidade de obra ou atividade. Confira-se: Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
A impetrante apresentou pedido de suspensão do Termo de Embargo n.º 417145-C, acompanhado de documentos, o qual foi indeferido nos termos do Despacho Decisório n.º 213/2025/SEAM-MAB-PA/GEREX-MAB-PA/SUPES-PA, proferido em 01/12/2025, por ausência de apresentação dos documentos necessários para atestar a regularidade ambiental para fins de cessação da sanção de embargo (ID 2226776282). Segundo a análise feita pelo IBAMA, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA n.º 08/2024, não foi atendida a exigência de apresentação de certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, haja vista que o CAR relativamente às Fazendas Cedro e Maria Bonita aparece com o status de pendente.
No que pertine às Fazendas Cedro e Maria Bonita, foi demonstrado que elas foram invadidas no ano de 2009, o que ensejou o ajuizamento das ações de reintegração de posse n.º 0001202-49.2009.8.14.0028 (Fazenda Cedro) e n.º 0004816-96.2008.8.14.0028 (Fazenda Maria Bonita). Por conseguinte, desde aquele ano, a impetrante deixou de exercer a posse sobre os referidos imóveis (vide ID 2226054895), valendo acrescentar que a Fazenda Maria Bonita foi alienada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 07/08/2025 (ID 2226055180).
Nesse caso, forçoso é concluir pela inexigibilidade de comprovação de licenciamento ambiental relativamente às Fazendas Cedro e Maria Bonita, visto que sobre elas, a impetrante já não exerce posse desde 2009 e, por conseguinte, não desempenha qualquer atividade passível de licenciamento. Diferentemente é a situação das Fazendas Espírito Santo e Dos Castanhais. Para comprovar regularidade ambiental dos referidos imóveis rurais, a impetrante trouxe aos autos os seguintes documentos (ID’s 2226054316, 2226054496 e 2226054205): a) recibo de inscrição da Fazenda Espírito Santo no CAR, sob o registro PA-1508407-0659.187C.06E9.47A6.AF4A.7E67.220F.5304, com situação ativo; b) Licença Ambiental Rural – LAR n.º 13909/2022 (Fazenda Espírito Santo), com validade até 17/11/2027; c) Termo de Compromisso n.º 05/2022/NURE Marabá (Fazenda Espírito Santo), firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA; d) recibo de inscrição da Fazenda dos Castanhais no CAR, sob o registro PA-1508407-5967.6772.0B26.45C4.B76C.0EB2.EA0D.DD36, com situação ativo; e) Termo de Compromisso n.º 078/2013 (Fazenda dos Castanhais); f) Licença Ambiental Rural – LAR n.º 2805/2013 (Fazenda dos Castanhais), com validade até 07/11/2018; f) Pedido de renovação da licença ambiental perante o órgão licenciador competente, formulado dentro do prazo (Fazenda dos Castanhais); g) certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF APP.
Esses são os requisitos necessários para a efetivação da regularidade ambiental dos imóveis. A propósito, assim já decidiu o Tribunal Regional federal da 1ª Região: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA CONSOLIDADA.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. ANULAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular termo de embargo, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos comprova a superveniente regularização ambiental do imóvel embargado, não remanescendo razões para a manutenção da medida.
2. No que se refere à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, suscitada pelo apelado, entendo que a simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie.
3. Cinge-se a controvérsia a analisar se remanesce o interesse cautelar para a manutenção do Termo de Embargo nº 705609-E, lavrado em razão do funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença, posto que, atualmente, o autuado possuiria Autorização Provisória de Funcionamento APF autorizando o exercício de atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no perímetro.
4. As disposições legais pertinentes são claras ao estabelecer, com base no princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), o marco de 22 de julho de 2008 para a aplicação das regras relativas à intervenção em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, ainda que as infrações tenham sido cometidas ou autuadas antes da regularização.
5. Na hipótese, o autor apresentou Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Autorização Provisória de Funcionamento (APF), documentos que comprovam a regularidade da propriedade e das atividades desenvolvidas. Ademais, o Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal, pelo que se observa dos autos, vem sido cumprido pelo autuado, não havendo notícia de questionamentos judiciais ou administrativos acerca de sua legalidade.
6. No caso, a manutenção das sanções administrativas pelo IBAMA violaria o direito de propriedade do autor, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
7. Recurso desprovido.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 890.480,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC, obedecidos os limites legais. (TRF1, AC 1000346-91.2018.4.01.3603, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 24/02/2025) Portanto, considerando que o termo de embargo/interdição decorreu da ausência de licença ambiental para o funcionamento dos empreendimentos agropecuários e que atualmente, os respectivos imóveis encontram-se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, não subsiste razão para a manutenção do TAD.
Nesse contexto, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado pela impetrante. O periculum in mora se evidencia diante dos efeitos restritivos que a medida de embargo impõe à impetrante, tal como a impossibilidade de obter crédito rural, tendo em vista a Resolução CMN n° 5.193 de 19/12/2024, além das restrições à comercialização de produtos provenientes da área embargada, por força do Protocolo de Monitoramento de Fornecedores de Gado da Amazônia “TAC da Carne”.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de liminar, para ordenar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do Termo de Embargo n.º 417145-C, abstendo-se de manter qualquer restrição decorrente do embargo nos sistemas internos, certidões e bases de dados oficiais, até o julgamento final da demanda. Retifique-se a autuação do feito, fazendo constar a AGROSB AGROPECUARIA S.A. como impetrante e o GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ como impetrado, incluindo-se o IBAMA no polo passivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, e para prestar as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei n.º 12.016/2009. Além das intimações de praxe, o IBAMA deve ser também intimado através do e-mail da Procuradoria Federal e na pessoa do Gerente Executivo em exercício na unidade, para cumprir esta decisão no prazo estabelecido no parágrafo precedente.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal