PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011908-37.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UANDER COELHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA MARCIA DA SILVA - GO18448 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Uander Coelho Lima em face do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região e do Conselho Federal de Biomedicina, por meio da qual o autor busca a desconstituição da penalidade administrativa que culminou no cancelamento de seu registro profissional, aplicada no âmbito do Procedimento Ético nº 068/2024, bem como a concessão de tutela de urgência destinada a suspender imediatamente os efeitos do referido ato administrativo até o julgamento final da demanda.
Sustenta, em síntese, que o julgamento do recurso administrativo interposto perante o Conselho Federal de Biomedicina teria ocorrido sem prévia intimação válida acerca da inclusão do processo em pauta, circunstância que, segundo afirma, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, inexistência de individualização de conduta, ausência de nexo causal entre sua atuação profissional e os fatos investigados no contexto da denominada “Operação Face Oculta”, bem como desproporcionalidade da penalidade aplicada.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que cancelou seu registro profissional.
DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional destinada a antecipar, de forma provisória, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, desde que demonstrados cumulativamente dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária que exige demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica da pretensão, aliada à presença de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.
No caso em exame, a análise dos elementos apresentados na petição inicial não permite, neste momento processual, reconhecer a presença suficiente do requisito da probabilidade do direito. O autor sustenta a ocorrência de vícios formais e materiais no processo administrativo disciplinar que culminou no cancelamento de seu registro profissional. Todavia, verifica-se que os autos não foram instruídos com a integralidade do procedimento administrativo levado a efeito perante os Conselhos de Biomedicina.
A ausência do processo administrativo disciplinar impede, neste estágio inicial da demanda, a verificação adequada das alegações relativas à suposta ausência de intimação válida para a sessão de julgamento do recurso administrativo, à alegada desconsideração de prova superveniente, bem como à existência ou não de individualização de conduta e de fundamentação suficiente na decisão administrativa impugnada.
Não há esclarecimento, ademais, sobre a possibilidade de sustentação oral quando do julgamento perante o Conselho Federal, em razão da falta de esclarecimento das formalidades adotadas por aquela Autarquia Federal (legislação, regimento interno, resoluções, dentre outros normativos). A apreciação dessas alegações demanda exame pormenorizado do conteúdo do procedimento administrativo, incluindo peças instrutórias, manifestações defensivas, decisões proferidas nas instâncias administrativas e os elementos probatórios considerados pelas autoridades competentes.
Sem a juntada do referido procedimento aos autos, não é possível realizar, em sede de cognição sumária, controle jurisdicional adequado acerca da regularidade formal e material do ato administrativo impugnado. Acrescente-se que a controvérsia posta em juízo apresenta evidente complexidade fática, envolvendo circunstâncias relacionadas à investigação policial denominada “Operação Face Oculta”, instaurada para apuração de possíveis irregularidades na realização de procedimentos estéticos em clínicas da rede KGG Estética, nas cidades de Goiânia e Anápolis, no Estado de Goiás.
A adequada apreciação da extensão da eventual participação do autor nos fatos investigados, bem como da correção das conclusões alcançadas no âmbito administrativo, exige a formação do contraditório e a produção de prova adequada, inclusive mediante o esclarecimento do atual estado das investigações policiais relacionadas aos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, revela-se prematuro, neste momento processual, afastar de plano os fundamentos que embasaram a decisão administrativa proferida pelos órgãos de fiscalização profissional.
A revisão judicial de atos administrativos sancionadores, embora plenamente admitida no âmbito do controle de legalidade, pressupõe exame cuidadoso dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram a decisão administrativa, providência que não se mostra possível na atual fase processual, diante da ausência de documentação essencial e da necessidade de melhor elucidação das circunstâncias do caso concreto.
Cumpre observar, ademais, que a matéria poderá ainda ser influenciada por eventuais desdobramentos da investigação criminal relacionada aos fatos em apuração, inclusive relacionados à ação penal em trâmite e ao julgamento das imputações formuladas pelo Ministério Público. Tais elementos podem contribuir para o esclarecimento definitivo acerca da existência dos fatos, da autoria e de eventuais causas excludentes de ilicitude, circunstâncias que reforçam a necessidade de adequada instrução probatória antes de qualquer pronunciamento judicial que implique a suspensão de ato administrativo disciplinar já regularmente constituído.
Diante desse cenário, não se verifica, neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pelo autor, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pretendida. Embora se reconheça que a penalidade administrativa aplicada possui potencial impacto na esfera profissional do demandante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória quando ausente a comprovação mínima da plausibilidade jurídica da pretensão.
A controvérsia exige, portanto, a formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual, com a apresentação do processo administrativo disciplinar, manifestação das partes demandadas e eventual produção de outras provas que se mostrem necessárias ao completo esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, mantendo-se, por ora, a eficácia do ato administrativo que determinou o cancelamento do registro profissional do autor, até ulterior decisão em sentido contrário. O processo deverá prosseguir em seus trâmites regulares, com a citação das partes demandadas para apresentação de contestação e com a posterior análise das questões suscitadas à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido nos autos.
Citem-se os réus para resposta no prazo legal, com solicitação de anexação de cópia do Procedimento Administrativo correlato e outras provas que possam esclarecer o juízo sobre o objeto da ação. Oportunamente, vista ao autor para contrarrazões e especificação de provas.
Intime-se. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) JUIZ FEDERAL