Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-61.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA - BA54822-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460604506 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1011908-61.2026.4.01.0000 IMPETRANTE: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA - BA54822-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA - JEF - DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA/BA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado contra decisão exarada nos seguintes termos: “(…)No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Inicialmente cumpre ressaltar que, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a aquisição de diversos produtos no exterior (ID 2246071547), não há comprovação idônea da vinculação entre tais comprovantes de compra, a identificação da própria autora como destinatária e a encomenda objeto da presente demanda, identificada pelo código de rastreio EH044909188US, o que compromete a adequada delimitação do objeto litigioso e a verificação da plausibilidade do direito invocado.
Além disso, a análise da cronologia do rastreamento do objeto (ID 2246070275) evidencia que a encomenda foi regularmente submetida ao fluxo de controle aduaneiro. Verifica-se que, após o ingresso no território nacional, o objeto foi encaminhado à fiscalização, com registro de análise por órgãos competentes, inclusive com indicação de submissão à ANVISA, culminando, ainda, em 30/01/2026, na informação de “importação não autorizada”.
Posteriormente, em 23/03/2026, houve novo registro indicando que o objeto continha “conteúdo restrito ou com limitação de transporte aéreo”. Tal sequência demonstra, ao menos em análise preliminar, a existência de procedimento administrativo estruturado. Corroborando esse contexto, consta do ID 2246070464 que a devolução da encomenda ao remetente decorreu de descrição insuficiente do conteúdo, circunstância que, em tese, impede a correta identificação dos bens para fins de tratamento fiscal, nos termos dos artigos RC 122 e RC 146 do Regulamento das Encomendas Postais, combinados com o art. 56, §1º, c, da Portaria COANA nº 82/2017, segundo a Receita Federal do Brasil.
Tal elemento indica a existência de motivação administrativa formal, cuja legalidade demanda análise mais aprofundada. No que se refere ao pedido subsidiário de liberação parcial da encomenda, mediante separação dos itens supostamente não sujeitos a restrição, também não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida. Isso porque, além da já mencionada ausência de comprovação da vinculação entre os bens descritos nos documentos de compra e a encomenda efetivamente retida, não há nos autos qualquer elemento que permita identificar, de forma precisa, quais itens compõem a remessa tal como declarada às autoridades aduaneiras, tampouco quais deles teriam motivado a restrição apontada pelos órgãos competentes.
Conforme indicado no registro administrativo constante do ID 2246070464, a devolução da encomenda decorreu de descrição insuficiente do conteúdo, circunstância que, em tese, inviabiliza a correta individualização dos bens para fins de fiscalização e tratamento tributário. Nesse contexto, a própria premissa do pedido subsidiário, qual seja, a possibilidade de segregação entre itens regulares e irregulares, mostra-se, por ora, inviável, ante a ausência de descrição adequada e validada pela autoridade competente.
Ademais, a determinação judicial de fracionamento da remessa, com liberação parcial de bens, demandaria a prévia identificação técnica e administrativa dos itens, providência que se insere no âmbito de atuação da autoridade aduaneira e que não pode ser realizada com segurança em sede de cognição sumária, sob pena de indevida interferência no procedimento administrativo e risco de decisões inexequíveis.
Ademais, não há demonstração de que a parte autora tenha buscado previamente a elucidação da controvérsia na via administrativa, especialmente junto à Receita Federal do Brasil, o que reforça a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos. No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a proximidade do parto e a necessidade dos itens ao seu bebê (conforme documento médico juntado sob ID 2246070090), tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.” A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
De outra parte, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: "I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado". Não vislumbro hipótese de cabimento de mandado de segurança na hipótese, haja vista que, nos termos da jurisprudência da TR/BA, o mandado de segurança não pode servir como sucedâneo recursal quando impetrado fora do prazo de dez dias, cabível para a interposição de agravo de instrumento. Esse é o caso dos autos. Fora dessa previsão, o cabimento do remédio constitucional deve atender, no mínimo, os seguintes requisitos: decisão irrecorrível (ou com recurso sem efeito suspensivo legal); demonstração de ilegalidade ou teratologia no julgado ou impetração por terceiro prejudicado (Enunciado 202, da Súmula da Jurisprudência dominante do STJ).
No tema, vale citar passagem da Ementa do Acórdão RMS 65.228 (4ª Turma do STJ – relator: ministro Raul Araújo – J. em 14/12/2021 – DJe 1/2/2022). Não há que se cogitar, in casu, de nenhuma decisão ilegal ou teratológica, razão pela qual o remédio não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAISA SANTIAGO OLIVEIRA
Advogado
MAISA SANTIAGO OLIVEIRA (OAB 54822/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-61.2026.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1008027-58.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO POLO ATIVO: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2) Destinatários: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAISA SANTIAGO OLIVEIRA - BA54822-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) último(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Seção