BEATRIZ RUFINO ROCHA (OAB 32254/PE), CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA (OAB 39160/PE), MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 22278/PE), MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO (OAB 60106/PE), RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO (OAB 59771/PE)
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011908-98.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160, RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 e MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - PE60106 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDAMANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160) RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - (OAB: PE59771) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254) MARINA WANDERLEY GONCALVES DE SA CARNEIRO - (OAB: PE60106) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291768780 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011908-98.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, - PE39160, - PE59771 e - PE60106 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A autora pretende a condenação da ré à restituição, em espécie, dos valores recolhidos a maior a título de contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), no período de 18/04/2015 a 17/04/2020, com atualização pela Taxa SELIC até a efetiva restituição e apuração do montante em liquidação de sentença.
A autora narra que impetrou, em 18/04/2020, o Mandado de Segurança n. 1006846-53.2020.4.01.3200. Naquele feito obteve provimento jurisdicional, transitado em julgado, que lhe assegurou o recolhimento das referidas contribuições com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Assegurou-lhe, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir do quinquênio anterior à impetração.
Sustenta que o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), razão pela qual propõe a presente demanda para receber, pela via própria, o indébito relativo ao quinquênio anterior à impetração. Requer, por fim, a condenação da ré em honorários advocatícios e o afastamento da remessa necessária. Juntou procuração, atos constitutivos, cópia integral do mandado de segurança e comprovante de recolhimento de custas.
Por despacho (ID 2180546852), determinou-se à autora que esclarecesse e, sendo o caso, corrigisse o valor da causa, com recolhimento das custas complementares. A autora emendou a inicial (ID 2184519295), atribuiu à causa o valor de R$ 2.261.900,64, apresentou planilha de cálculos e comprovou o recolhimento das custas complementares. Citada, a União apresentou contestação (ID 2224151477). Reconheceu a procedência do pedido nos estritos termos da decisão transitada em julgado no mandado de segurança, observado como marco da prescrição quinquenal o ajuizamento do writ (18/04/2015), com atualização pela Taxa SELIC e apuração do valor em liquidação.
Invocou as dispensas de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas à interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança e à faculdade de o contribuinte optar entre a compensação e o recebimento do indébito por precatório ou requisição de pequeno valor. Requereu, ao final, o afastamento da condenação em honorários, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da emenda à inicial e do valor da causa A autora atendeu à determinação judicial. Esclareceu o critério de cálculo, apresentou planilha demonstrativa e recolheu as custas complementares. O novo valor atribuído à causa, de R$ 2.261.900,64, guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, I, do CPC. Recebo, portanto, a emenda à inicial e fixo o valor da causa no referido montante, com as anotações necessárias.
Registro que, embora a petição de emenda mencione a apreciação de "liminar", não há na inicial pedido de tutela provisória formulado de modo específico, como consta, inclusive, da autuação. Nada há, assim, a apreciar a esse título. Ademais, o pagamento de quantia pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial submete-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal, que pressupõe o trânsito em julgado.
2. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente, sobretudo pela cópia integral do mandado de segurança. Além disso, a ré reconheceu a procedência do pedido. Dispensa-se, portanto, a produção de outras provas, e o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A apuração do montante devido é matéria própria da fase de liquidação e não depende de instrução nesta fase de conhecimento.
3. Da adequação da via eleita e do interesse processual O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Tampouco é substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). Por outro lado, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ e Tema 251 dos recursos repetitivos, REsp 1.114.404/MG).
Soma-se a isso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691). Segundo esse precedente, não se admite a restituição administrativa, em espécie, do indébito reconhecido na via judicial, e é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, pretendendo a autora receber em espécie o indébito relativo ao período anterior à impetração, a ação de procedimento comum é a via adequada, e está presente o interesse processual.
4. Da legitimidade passiva da União Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros foram atribuídas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (arts. 2º e 3º). Por essa razão, a legitimidade passiva para as ações que visem à sua restituição é exclusiva da União. As entidades destinatárias do produto da arrecadação detêm interesse meramente econômico, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.619.954/SC.
A relação processual está, portanto, regularmente formada.
5. Da prescrição A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário. A contagem do prazo somente é retomada após o trânsito em julgado da decisão mandamental, e o termo inicial do quinquênio a ser repetido é a data da impetração. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça e é objeto de dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, como reconhecido pela própria ré.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 18/04/2020, e o trânsito em julgado foi certificado em 23/05/2024. A presente ação foi ajuizada em 27/03/2025, menos de um ano após o trânsito em julgado, de modo que é tempestiva sob qualquer ótica quanto ao reinício da contagem. Não há, portanto, prescrição a declarar quanto aos recolhimentos efetuados a partir de 18/04/2015, marco que coincide com o termo inicial indicado no pedido.
6. Do reconhecimento da procedência do pedido e dos limites do título judicial No Mandado de Segurança n. 1006846-53.2020.4.01.3200, a sentença concedeu a segurança para assegurar à impetrante o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.
Reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento. Em sede de remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe parcial provimento para limitar os efeitos da concessão da segurança à publicação do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079 dos recursos repetitivos) e para determinar que a compensação observe a lei vigente ao tempo de sua efetivação, após o trânsito em julgado.
Não conheceu, por outro lado, da apelação da União. Essa decisão transitou em julgado em 23/05/2024. Registro que a autora se enquadra na modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 do STJ. Ela ajuizou a ação mandamental em 18/04/2020 e obteve pronunciamento judicial favorável em 04/06/2020, portanto antes do início do julgamento do recurso repetitivo. Essa circunstância, aliás, foi expressamente considerada pelo TRF da 1ª Região ao delimitar temporalmente os efeitos da segurança.
O período cuja restituição se pretende nesta ação (18/04/2015 a 17/04/2020) está integralmente compreendido nos limites temporais do título judicial. Situa-se no quinquênio anterior à impetração e é anterior ao marco final fixado pelo Tribunal. Por essa razão, a divergência entre as partes quanto à data exata de publicação do acórdão paradigma, que a inicial indica como 02/05/2024 e a contestação como 13/03/2024, não repercute no objeto desta demanda.
A União, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido de repetição, observadas as balizas de prescrição e de correção decorrentes do título transitado em julgado, com apuração do valor em liquidação. Essas balizas coincidem com os próprios termos do pedido formulado na inicial, que se restringe ao quinquênio anterior à impetração e requer atualização pela Taxa SELIC e apuração em liquidação.
Trata-se, portanto, de reconhecimento integral da procedência do pedido, que se impõe homologar, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. A condenação ora imposta extrai seu fundamento material da coisa julgada formada no mandado de segurança e deve ser executada nos exatos limites daquele título. Não cabe nesta sede ampliá-lo ou restringi-lo, inclusive quanto às contribuições por ele abrangidas e à forma de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Eventuais divergências quanto à apuração deverão ser dirimidas na fase de liquidação, à luz do título executivo.
7. Da liquidação e dos consectários O valor a ser restituído será apurado em liquidação de sentença (arts. 491 e 509 do CPC). Para tanto, a autora deverá apresentar memória discriminada, por competência e por contribuição, acompanhada dos documentos que demonstrem a base de cálculo, o excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos e os recolhimentos efetivamente realizados, tais como GFIP, GPS, DCTFWeb e informações do eSocial, conforme o período.
A União, por sua vez, poderá promover a conferência dos dados perante a Receita Federal do Brasil. Deverão ser excluídos do montante a restituir os valores que tenham sido objeto de compensação, de habilitação de crédito ou de pedido de restituição na via administrativa com fundamento no mesmo título judicial. O mesmo crédito não pode ser aproveitado em duplicidade. Para tanto, a autora deverá declarar, na liquidação, a inexistência de aproveitamento administrativo dos créditos relativos ao período ora restituído ou, se for o caso, comprovar a desistência correspondente.
Os valores a restituir serão atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Essa taxa abrange juros e correção monetária, e é vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Aplicam-se o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.175/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O pagamento será realizado mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do CPC.
8. Das custas e dos honorários advocatícios A União é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). A isenção não a exime, porém, do reembolso das custas antecipadas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da mesma lei). Deverá, assim, reembolsar à autora as custas por esta recolhidas. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 estabelece que não haverá condenação da Fazenda Nacional em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional, citado para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses nele previstas.
No caso, a União reconheceu a procedência do pedido na contestação, sua primeira oportunidade de manifestação, sem oferecer resistência à pretensão. O reconhecimento se deu com amparo em matérias objeto de dispensa de contestar e recorrer, fundadas em entendimento consolidado do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo. Estão atendidos, portanto, os requisitos legais. A menção da contestação à "Lei 10.522/2009" constitui mero erro material, sem prejuízo da compreensão do fundamento invocado.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citada pela ré, segundo a qual não se condena a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais quando, citada, reconhece a procedência do pedido. Deixo, pois, de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
9. Da remessa necessária A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 a dispensa expressamente na hipótese do § 1º do mesmo artigo, verificada nos autos. Incide, ainda, o art. 496, § 4º, IV, do CPC, pois a sentença está fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Registro que a dispensa decorre desses fundamentos, e não do enunciado sumular invocado na inicial, que não guarda pertinência temática com a matéria versada nos autos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à inicial (ID 2184519295) e FIXO o valor da causa em R$ 2.261.900,64 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos reais e sessenta e quatro centavos). Proceda a Secretaria às anotações necessárias; b) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para CONDENAR a ré a restituir à autora os valores recolhidos a maior a título de contribuições destinadas a terceiros (outras entidades e fundos), correspondentes ao excedente da base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, no período de 18/04/2015 a 17/04/2020, nos exatos limites do título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança n. 1006846-53.2020.4.01.3200; c) Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma da fundamentação.
Deverão ser excluídos os montantes eventualmente compensados, habilitados ou restituídos na via administrativa com base no mesmo título. A atualização se fará exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e o pagamento será realizado por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado (art. 100 da Constituição Federal).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Custas na forma da lei. A União é isenta, mas deverá reembolsar à autora as custas por esta antecipadas (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 e art. 496, § 4º, IV, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM