Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MOISES FERREIRA MACAMBIRA
- Advogado
- DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 92543/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011925-36.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FERREIRA MACAMBIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. O seguro-desemprego é um benefício estabelecido pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para dar assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa e auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego, de acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Poderá pleitear o benefício em questão o trabalhador dispensado sem justa causa, aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida e, ainda, trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.
No caso, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, observo que na data da dispensa (03/04/2018) da parte autora do seu último vínculo empregatício, o qual é posterior ao pedido controvertido nestes autos, estava em vigor a Lei n. 13.134/2015, que alterou a Lei n. 7.998/90 para inserir os seguintes requisitos à concessão do seguro-desemprego: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
