Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELVIS PEREIRA GOMES
Advogado
EDLAYNE MIRANDA PEREIRA (OAB 60293/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011925-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIS PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELVIS PEREIRA GOMESEDLAYNE MIRANDA PEREIRA - (OAB: GO60293-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466617297) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011925-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5256419-17.2025.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIS PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011925-73.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Elvis pereira Gomes contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/03/2025, confirmou a tutela de urgência e determinou o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Em suas razões, o apelante sustenta que suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas inviabilizam a reabilitação indicada pela perícia.
Afirma possuir ensino fundamental incompleto, histórico profissional restrito a atividades braçais e doenças crônicas que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII de 10/12/2019 ou, subsidiariamente, desde a DER de 03/03/2025. Não foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011925-73.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia limita-se a definir se a capacidade laborativa residual reconhecida pela perícia, considerada em conjunto com as condições pessoais do apelante, permite sua reabilitação profissional ou se justifica a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe incapacidade total e permanente, acompanhada da impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido quando demonstrada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos do art. 59 da mesma lei.
O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que seja considerado habilitado para nova atividade ou, se constatada a impossibilidade de recuperação, aposentado por incapacidade permanente. No caso, o laudo judicial concluiu que o apelante, então com 41 anos, ensino fundamental incompleto e profissão habitual de auxiliar de produção, apresenta psoríase e pancitopenia.
Reconheceu incapacidade total e permanente para a atividade habitual, com restrições a esforços físicos moderados ou intensos, levantamento de cargas, movimentos repetitivos, exposição a agentes infecciosos, aglomerações e manipulação de objetos cortantes (Id 462612025 – págs. 123-132). A perícia, entretanto, não constatou incapacidade para toda e qualquer atividade. Registrou preservação da cognição e da autonomia, capacidade para tarefas adaptadas e potencial de reabilitação profissional (Id 462612025 – págs. 129-132).
Em esclarecimentos complementares, a perita ratificou a existência de capacidade física e mental residual para atividades leves, predominantemente sedentárias e adaptadas às limitações funcionais, indicando, exemplificativamente, funções administrativas, de vigilância interna, suporte técnico e atividades comerciais leves (Id 462612025 – pág. 213). As condições pessoais do segurado devem ser consideradas, conforme orienta a Súmula 47 da TNU.
Essa avaliação, contudo, não conduz automaticamente à aposentadoria quando a prova técnica reconhece capacidade residual e possibilidade concreta de reabilitação. Embora o apelante possua baixa escolaridade e histórico profissional composto por atividades predominantemente braçais (Id 462612025 – págs. 78-79 e 227-228), tinha apenas 41 anos na data da perícia, apresenta cognição preservada e não foi submetido ao procedimento administrativo de reabilitação.
Não há, portanto, elementos suficientes para concluir, antecipadamente, pelo insucesso da readaptação. As alegações de inexistência de oportunidades profissionais em Orizona/GO e de inevitável rejeição em razão das lesões cutâneas não estão acompanhadas de prova específica. A cronicidade das doenças e a irreversibilidade da incapacidade para a ocupação habitual, por si sós, também não afastam a capacidade residual expressamente reconhecida pela perita.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção do auxílio por incapacidade temporária durante o procedimento de reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e da orientação firmada no Tema 177 da TNU. Caso o procedimento revele a impossibilidade de reabilitação, poderá ser adotada a providência previdenciária correspondente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária desde 03/03/2025 e determinou o encaminhamento do segurado ao procedimento de reabilitação profissional. Não há majoração de honorários recursais, pois não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários na origem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011925-73.2026.4.01.9999 APELANTE: ELVIS PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a DER e determinou seu encaminhamento para análise de elegibilidade à reabilitação profissional. O apelante pretende a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade permanente para a atividade habitual, associada às condições pessoais do segurado, inviabiliza sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
4. A perícia não constatou incapacidade para toda e qualquer atividade. Registrou preservação da cognição e da autonomia, capacidade para tarefas adaptadas e potencial de reabilitação profissional. Em esclarecimentos complementares, a perita ratificou a existência de capacidade física e mental residual para atividades leves, predominantemente sedentárias e adaptadas às limitações funcionais, indicando, exemplificativamente, funções administrativas, de vigilância interna, suporte técnico e atividades comerciais leves.
5. As condições pessoais do segurado devem ser consideradas, conforme orienta a Súmula 47 da TNU. Essa avaliação, contudo, não conduz automaticamente à aposentadoria quando a prova técnica reconhece capacidade residual e possibilidade concreta de reabilitação. O apelante tinha apenas 41 anos na data da perícia, apresenta cognição preservada e não foi submetido ao procedimento administrativo de reabilitação.
Não há, portanto, elementos suficientes para concluir, antecipadamente, pelo insucesso da readaptação.
6. O segurado insuscetível de retorno à atividade habitual deve permanecer em auxílio por incapacidade temporária durante o procedimento de reabilitação, até que seja habilitado para nova atividade ou constatada a impossibilidade de recuperação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Mantido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A incapacidade total e permanente para a atividade habitual não autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstradas capacidade laborativa residual e possibilidade de reabilitação profissional.
2. O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido durante o procedimento de reabilitação, até a habilitação para atividade compatível ou a constatação da impossibilidade de recuperação.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Tema 177.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDLAYNE MIRANDA PEREIRA (OAB 60293/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELVIS PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011925-73.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDLAYNE MIRANDA PEREIRA (OAB 60293/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELVIS PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011925-73.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDLAYNE MIRANDA PEREIRA (OAB 60293/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELVIS PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: EDLAYNE MIRANDA PEREIRA - GO60293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011925-73.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.