Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- AURELIO TEIXEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011925-97.2026.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE BARRA DO GARÇAS-MT SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT AURELIO TEIXEIRA SANTOS - CPF: 617.***.***-34 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT, em face do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso para a cobrança de anuidades. O juízo suscitado declinou de ofício da competência, com fundamento no art. 46, § 5º, do CPC, ao fundamento de que o domicílio do executado se situa na cidade de Barra do Garças-MT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de o magistrado declinar, de ofício, da competência territorial relativa, em execução de título extrajudicial para a cobrança de anuidades da OAB, ajuizada em foro diverso do domicílio do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, incide a regra do art. 781, V, do CPC, que faculta ao exequente propor a execução no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, ainda que nele não mais resida o executado, configurando hipótese de competência concorrente, de índole territorial e, portanto, relativa (art. 43 do CPC).
4. Sendo relativa a competência territorial, sua inobservância não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, mas há de ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência do juízo em que ajuizada a ação, operada a perpetuatio jurisdictionis ( e 917, V, do CPC), a teor da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
