Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- EDUARDO MARTINS DUARTE (OAB 11090/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012000-59.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS DUARTE - PI11090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 38 da Lei 9.099/1995. A ação tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. A demanda não merece prosperar. Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que a parte autora não está incapacitado(a) para o trabalho.
Efetivamente, nada há que infirme a conclusão do experto oficial, que, afinal, corrobora o resultado da perícia administrativa. Nesse contexto, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, é de prevalecer o ato administrativo de indeferimento, com a total rejeição da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
